Publicações do processo

0016172-18.2016.8.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Abaeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0016172-18.2016.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARIA EDUARDA SANTIAGO DA CUNHA PEREIRA CPF: 119.760.446-42 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega o descumprimento contínuo da obrigação de fazer pelo Estado de Minas Gerais, requerendo novo sequestro de verbas públicas para custeio de insumos de saúde. O ente estatal, por sua vez, aponta a existência de um saldo remanescente de R$ 629,80, oriundo de sequestro anterior (IDs 10272596634 e 10324852936), e pugna pela sua imediata devolução, opondo-se a qualquer forma de compensação e requerendo medidas coercitivas contra a exequente. A exequente, em contrapartida, admite o saldo, mas propõe que o valor seja abatido de futuro bloqueio, considerando que o Estado permanece inadimplente (ID 10634221672). É relato do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se em três pontos: (i) o dever de restituição de verba pública não utilizada; (ii) a impossibilidade de compensação informal de débitos com a Fazenda Pública; e (iii) a necessidade de garantir a efetividade da sentença transitada em julgado. I. Do dever de prestação de contas e restituição do saldo O sequestro de verbas públicas é medida excepcional que visa garantir o direito fundamental à saúde. Contudo, a utilização de tais recursos é estritamente vinculada à finalidade para a qual foi deferida. O levantamento de valores por alvará judicial impõe ao beneficiário o dever fiduciário e inafastável de prestar contas de forma exata e documentada. O sequestro de verbas públicas constitui medida excepcional, porém admissível, para assegurar o cumprimento de decisão judicial voltada à efetivação do direito fundamental à saúde, diante do descumprimento da obrigação pelo ente estatal. (TJMG, AI nº 1.0000.24.251463-6/002, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 21/07/2026). Grifo posto. In casu, a própria exequente, a partir da nota fiscal apresentada (ID 10324852936), demonstra que o valor levantado (R$ 6.995,84) foi superior ao efetivamente gasto (R$ 6.366,04), resultando no saldo incontroverso de R$ 629,80. Tal valor pertence ao erário e sua retenção pelo particular, a qualquer título, configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O fato de o Estado ser devedor da obrigação principal (fornecimento contínuo) não confere à parte o direito de reter valores públicos. II. Da impossibilidade de compensação A proposta da exequente de "abater" o saldo devedor de um futuro sequestro, embora pareça pragmática, representa uma forma de compensação não prevista em lei para o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A gestão de recursos públicos é regida pelo princípio da legalidade estrita, princípio regido pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, não havendo espaço para a criação de uma "conta corrente" informal entre as partes no bojo do processo. As obrigações devem ser tratadas de forma distinta: a da exequente, de devolver o saldo, e a do Estado, de cumprir a decisão judicial. III. Da efetividade da tutela jurisdicional e do não cumprimento pelo estado Por outro lado, o dever de devolução do saldo pela exequente não serve de justificativa para que o Estado de Minas Gerais se furte ao cumprimento de sua obrigação principal, contínua e já acobertada pelo manto da coisa julgada. Os relatórios da própria Secretaria de Estado de Saúde (SES), juntados aos autos (IDs 10657056966 a 10657105281), indicam "dispensação zero" para diversos insumos, corroborando a alegação de descumprimento. O direito à saúde da exequente não pode ser obstado pelo impasse burocrático. Cabe a este juízo, portanto, adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade do provimento final. Ante o exposto: REVOGO a decisão de ID 10532868411 e DETERMINO a imediata retificação dos polos processuais no sistema, para que o Estado de Minas Gerais volte a figurar como EXECUTADO e Maria Eduarda Santiago da Cunha Pereira como EXEQUENTE. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 10634221672, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os documentos (notas fiscais, recibos) que comprovem os gastos com os insumos de saúde que alega não terem sido fornecidos pelo Estado desde outubro de 2023, apresentando planilha detalhada do seu crédito. Após a juntada dos documentos pela exequente, INTIME-SE o Estado de Minas Gerais para, querendo, manifestar-se sobre a documentação e os valores apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o cumprimento dos itens acima, os autos deverão voltar conclusos para deliberação sobre eventuais créditos da exequente e a forma de quitação do débito remanescente de R$ 629,80. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.