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TJBA · 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0016171-39.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Edmarcos Cerqueira de Souza Advogado(s): ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB:SP429637), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB:SP432820) DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Tiago Cerqueira Dantas e de Edmarcos Cerqueira de Souza, atribuindo-lhes a prática do crime de latrocínio tentado previsto no artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do código penal, por fato ocorrido em 23 de novembro de 2007 (ID 197252233). A peça acusatória foi recebida em 12 de fevereiro de 2008 (ID 197252237). O feito foi desmembrado e suspenso quanto ao réu Edmarcos Cerqueira de Souza, com base no artigo 366 do código de processo penal, diante da citação editalícia sem comparecimento à época (ID 197252249). Posteriormente, o acusado constituiu defensoras (ID 515782731) e apresentou resposta à acusação (ID 525349494). No curso da instrução, a defesa juntou aos autos documento oficial de identificação pessoal, a carteira nacional de habilitação (CNH) do denunciado (ID 564122577), sustentando a sua menoridade penal na data do fato delituoso (ID 564122564). Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que, caso confirmada a idade inferior a dezoito anos na data de 23 de novembro de 2007, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo criminal, com a remessa dos autos ao Juízo da Infância e da Juventude (ID 564518278). A audiência de instrução e julgamento em continuação encontra-se designada para 12 de novembro de 2026 (ID 566711507). É o breve relatório. A questão trazida aos autos diz respeito à imputabilidade penal do acusado Edmarcos Cerqueira de Souza ao tempo do fato descrito na denúncia. De acordo com a exordial acusatória, a conduta imputada ocorreu no dia 23 de novembro de 2007, por volta das 20 horas (ID 197252233). Por sua vez, a carteira nacional de habilitação(CNH) apresentada pela defesa (ID 564122577), corroborada pelos registros oficiais do portal de inteligência da secretaria de segurança pública da Bahia (ID 564099024 e ID 566690132), comprova que o réu nasceu em 04 de setembro de 1990. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da atividade para a fixação do tempo do crime, considerando-se praticado o delito no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, nos termos do artigo 4º do código penal. Na data do fato criminoso, em 23 de novembro de 2007, o acusado contava com 17 anos, 2 meses e 19 dias de idade, sendo pessoa menor de 18 anos. O artigo 228 da constituição federal e o artigo 27 do código penal estabelecem que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. O direito penal brasileiro consagrou o critério puramente biológico para a aferição da menoridade, de modo que a idade inferior a dezoito anos afasta de forma peremptória a imputabilidade penal, tornando a conduta imune à persecução criminal perante a justiça comum. A comprovação da menoridade mediante documento de registro oficial dotado de fé pública é plenamente idônea, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental no recurso especial 1.745.044/DF: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DECLARAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A MENORIDADE. I - Esta Corte tem entendido que o conceito de documento hábil para o reconhecimento da menoridade em matéria penal estende-se a qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou carteira de identidade. No entanto, não é suficiente a mera declaração prestada em delegacia, desacompanhada de qualquer outro instrumento idôneo de comprovação. II - Considerada a regra prevista no processo penal brasileiro, esta Corte definiu que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ). In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elemento suficiente a comprovar a menoridade do adolescente, consubstanciado no termo de declaração constante nos autos. Verifico que, por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.745.044/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) A inimputabilidade do acusado ao tempo da conduta torna o juízo criminal comum absolutamente incompetente para a causa e retira a própria viabilidade da ação penal sob a ótica da jurisdição criminal de adultos. A apuração de condutas atribuídas a adolescentes submete-se com exclusividade ao procedimento especial de ato infracional perante a vara da infância e da juventude, regido pelo estatuto da criança e do adolescente. Registre-se, contudo, que o fato ocorreu em 2007 e o denunciado já tem mais de 21 anos, não estando mais sujeito sequer às medidas socioeducativas previstas no ECA. Constatada a menoridade penal do denunciado ao tempo do fato, impõe-se a retratação da decisão que recebeu a denúncia em relação a ele, decorrendo a sua expressa rejeição com fundamento no artigo 395, inciso II, do código de processo penal, por manifesta ausência de pressuposto processual e de condição para o exercício da ação penal perante a justiça comum. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em relação ao acusado EDMARCOS CERQUEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso II, do código de processo penal, combinado com os artigos 27 do código penal e 228 da constituição federal, em razão de sua comprovada menoridade penal ao tempo dos fatos. Determino o cancelamento e a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de novembro de 2026, às 09:00 horas (ID 566711507), determinando à secretaria da vara a imediata retirada do ato da pauta deste juízo e o cancelamento de eventuais mandados ou cartas precatórias expedidos para tal finalidade. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador (BA), 21 de agosto de 2026. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
TJBA · 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0016171-39.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Edmarcos Cerqueira de Souza Advogado(s): ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB:SP429637), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB:SP432820) DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Tiago Cerqueira Dantas e de Edmarcos Cerqueira de Souza, atribuindo-lhes a prática do crime de latrocínio tentado previsto no artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do código penal, por fato ocorrido em 23 de novembro de 2007 (ID 197252233). A peça acusatória foi recebida em 12 de fevereiro de 2008 (ID 197252237). O feito foi desmembrado e suspenso quanto ao réu Edmarcos Cerqueira de Souza, com base no artigo 366 do código de processo penal, diante da citação editalícia sem comparecimento à época (ID 197252249). Posteriormente, o acusado constituiu defensoras (ID 515782731) e apresentou resposta à acusação (ID 525349494). No curso da instrução, a defesa juntou aos autos documento oficial de identificação pessoal, a carteira nacional de habilitação (CNH) do denunciado (ID 564122577), sustentando a sua menoridade penal na data do fato delituoso (ID 564122564). Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que, caso confirmada a idade inferior a dezoito anos na data de 23 de novembro de 2007, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo criminal, com a remessa dos autos ao Juízo da Infância e da Juventude (ID 564518278). A audiência de instrução e julgamento em continuação encontra-se designada para 12 de novembro de 2026 (ID 566711507). É o breve relatório. A questão trazida aos autos diz respeito à imputabilidade penal do acusado Edmarcos Cerqueira de Souza ao tempo do fato descrito na denúncia. De acordo com a exordial acusatória, a conduta imputada ocorreu no dia 23 de novembro de 2007, por volta das 20 horas (ID 197252233). Por sua vez, a carteira nacional de habilitação(CNH) apresentada pela defesa (ID 564122577), corroborada pelos registros oficiais do portal de inteligência da secretaria de segurança pública da Bahia (ID 564099024 e ID 566690132), comprova que o réu nasceu em 04 de setembro de 1990. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da atividade para a fixação do tempo do crime, considerando-se praticado o delito no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, nos termos do artigo 4º do código penal. Na data do fato criminoso, em 23 de novembro de 2007, o acusado contava com 17 anos, 2 meses e 19 dias de idade, sendo pessoa menor de 18 anos. O artigo 228 da constituição federal e o artigo 27 do código penal estabelecem que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. O direito penal brasileiro consagrou o critério puramente biológico para a aferição da menoridade, de modo que a idade inferior a dezoito anos afasta de forma peremptória a imputabilidade penal, tornando a conduta imune à persecução criminal perante a justiça comum. A comprovação da menoridade mediante documento de registro oficial dotado de fé pública é plenamente idônea, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental no recurso especial 1.745.044/DF: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DECLARAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A MENORIDADE. I - Esta Corte tem entendido que o conceito de documento hábil para o reconhecimento da menoridade em matéria penal estende-se a qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou carteira de identidade. No entanto, não é suficiente a mera declaração prestada em delegacia, desacompanhada de qualquer outro instrumento idôneo de comprovação. II - Considerada a regra prevista no processo penal brasileiro, esta Corte definiu que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ). In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elemento suficiente a comprovar a menoridade do adolescente, consubstanciado no termo de declaração constante nos autos. Verifico que, por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.745.044/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) A inimputabilidade do acusado ao tempo da conduta torna o juízo criminal comum absolutamente incompetente para a causa e retira a própria viabilidade da ação penal sob a ótica da jurisdição criminal de adultos. A apuração de condutas atribuídas a adolescentes submete-se com exclusividade ao procedimento especial de ato infracional perante a vara da infância e da juventude, regido pelo estatuto da criança e do adolescente. Registre-se, contudo, que o fato ocorreu em 2007 e o denunciado já tem mais de 21 anos, não estando mais sujeito sequer às medidas socioeducativas previstas no ECA. Constatada a menoridade penal do denunciado ao tempo do fato, impõe-se a retratação da decisão que recebeu a denúncia em relação a ele, decorrendo a sua expressa rejeição com fundamento no artigo 395, inciso II, do código de processo penal, por manifesta ausência de pressuposto processual e de condição para o exercício da ação penal perante a justiça comum. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em relação ao acusado EDMARCOS CERQUEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso II, do código de processo penal, combinado com os artigos 27 do código penal e 228 da constituição federal, em razão de sua comprovada menoridade penal ao tempo dos fatos. Determino o cancelamento e a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de novembro de 2026, às 09:00 horas (ID 566711507), determinando à secretaria da vara a imediata retirada do ato da pauta deste juízo e o cancelamento de eventuais mandados ou cartas precatórias expedidos para tal finalidade. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador (BA), 21 de agosto de 2026. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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