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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0016156-86.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MIRIAM RAMOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MIRIAM RAMOS DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 226351180), a parte autora alegou, em síntese, que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pelo banco autor (cartão Visa Gold com final 4795) e que, em razão da utilização do cartão sem o devido adimplemento das faturas nos respectivos vencimentos, restou consolidado o saldo devedor de R$ 121.474,53 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Pugnou pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais e contratuais. Juntou procuração (ID 226352082), estatuto social (ID 226352083), comprovantes cadastrais (ID 226352084 e ID 226352090), ata registrada (ID 226352087), regulamento do cartão (ID 226352089), faturas detalhadas (ID 226352092) e planilha de débito (ID 226352093). Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 227724546 e ID 227724547), bem como recolhidas as despesas postais (ID 231529528 e ID 231529529). A ré foi regularmente citada (ID 235540529 e ID 244352656) e apresentou contestação tempestiva (ID 237507379), instruída com procuração (ID 237507380), declaração de hipossuficiência (ID 237507381), documentos pessoais (ID 237511432) e extrato do Serasa (ID 237511433). Arguiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulou o benefício da gratuidade da justiça e sustentou, no mérito: a) abusividade dos juros remuneratórios; b) vedação ao anatocismo; c) nulidade do parcelamento automático do saldo devedor; d) ausência de memória clara de cálculo; e) divergência entre o valor cobrado e o anotado no Serasa (R$ 56.191,75); f) necessidade de compensação de quantias pagas; g) prescrição parcial quinquenal; e h) proposta de acordo de R$ 10.000,00, de forma parcelada. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 248219042), rebatendo os argumentos defensivos, recusando a proposta de acordo e reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, as quais se mostram plenamente suficientes para a justa e escorreita composição da lide. 2. Da Gratuidade da Justiça à Ré Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, com esteio nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, à míngua de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada (ID 237507381). 3. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Ressalte-se que a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias é matéria pacificada no âmbito do direito privado pátrio (Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º). Contudo, a incidência protetiva consumeirista não desnatura a força vinculante dos pactos validamente entabulados, nem dispensa a demonstração técnica e objetiva das supostas ilegalidades. Afasto a prejudicial de prescrição parcial levantada pela requerida com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A presente ação de cobrança foi ajuizada em dezembro de 2025 (ID 226351180) cobrando faturas inadimplidas a partir do exercício de 2025, restando patente a inocorrência do transcurso do lapso quinquenal. Ademais, as faturas acostadas comprovam expressamente que a ré efetuou o adimplemento integral de seus débitos ao longo de 2023 e 2024, inclusive com declaração anual de quitação emitida pela instituição financeira (ID 226352092), operando-se o inadimplemento apenas em 2025. 4. Do Mérito No mérito, os pedidos autorais são integralmente procedentes. A relação contratual havida entre as partes e a utilização do cartão de crédito restaram incontroversas e devidamente comprovadas pela emissão das faturas periódicas de ID 226352092, pelo regulamento de utilização do cartão (ID 226352089) e pela ficha cadastral respectiva. A tese de abusividade dos encargos remuneratórios e de ausência de transparência não merece prosperar. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros estipulada pelo Decreto nº 22.626/1933, por força da disciplina conferida pela Lei nº 4.595/1964. A estipulação de juros remuneratórios e encargos praticados consta expressamente informada em cada demonstrativo mensal (ID 226352092), não tendo a devedora demonstrado cabal e analiticamente discrepância exorbitante frente às taxas praticadas pelo mercado financeiro. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, tem-se a sua plena validade com supedâneo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, quando pactuada, o que se verifica nas disposições do regulamento acostado (Capítulo 9 e 14, ID 226352089). A conversão do saldo em parcelamento automático, por sua vez, constitui mecanismo legítimo decorrente de diretriz regulamentar aplicável ao crédito rotativo para evitar o endividamento continuado, com expressa previsão de custos nas faturas enviadas à consumidora, inexistindo qualquer afronta ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de discrepância entre o valor da cobrança judicial e o apontamento inserido no Serasa (ID 237511433) não desconstitui a liquidez e a higidez do débito cobrado. O registro em cadastro protetivo espelhou o valor histórico do débito na data da inscrição (fatura de maio de 2025), ao passo que a pretensão deduzida em juízo contempla a evolução das faturas posteriores e as compras parceladas que venceram até a última fatura de dezembro de 2025 (ID 226352092), calculadas com estrita observância aos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. Por fim, não há que se falar em compensação de valores além daqueles já integralmente abatidos pelo banco autor nos demonstrativos de ID 226352092, eis que a ré não apresentou qualquer comprovante de quitação que tenha deixado de ser creditado, descumprindo o ônus preconizado pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A proposta de acordo oferecida em sede defensiva foi expressamente rejeitada pelo credor (ID 248219042), inexistindo supedâneo legal para imposição coativa de parcelamento com redução de valor. Portanto, demonstrada a existência da obrigação e o inadimplemento da devedora, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia declinada na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré, MIRIAM RAMOS DE ALBUQUERQUE, ao pagamento da quantia de R$ 121.474,53 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) em favor do autor, BANCO BRADESCO S/A. O montante supra, correspondente ao saldo devedor consolidado na data da petição inicial, deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJPE (ENCOGE) a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes contados a partir da citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe PAULISTA, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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