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0016155-36.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016155-36.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251351481, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HEITOR NICEAS A. ALBUQUERQUE DE MEDEIROS e MARIA ANTONIETA ALBANEZ A. DE MEDEIROS LOPES, ambos médicos, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS – POSTAL SAÚDE. Narra a parte autora, em sua peça exordial, que, na qualidade de profissionais médicos, realizaram diversos procedimentos para beneficiários da ré durante o ano de 2023, os quais totalizaram um crédito no montante de R$ 15.317,08 (quinze mil trezentos e dezessete reais e oito centavos). Afirmam que, em 19 de fevereiro de 2026, foram expedidas notificações extrajudiciais à demandada, informando os procedimentos pendentes de pagamento, sem que houvesse qualquer retorno ou adimplemento da obrigação. Ao final, requereram: a) a adesão ao Juízo 100% Digital; b) a citação da ré para apresentar defesa; c) a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15.317,08, devidamente corrigido; e d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente citada, a parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS – POSTAL SAÚDE, apresentou sua contestação, id. 240475014. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui vínculo obrigacional direto com os médicos autores, mas sim com a pessoa jurídica intermediadora, a Cooperativa dos Médicos Cardiologistas de PE, que seria a responsável pela arregimentação dos profissionais e pelo faturamento dos serviços. No mérito, sustentou a inexistência do débito, asseverando que os valores correspondentes às guias indicadas na inicial (nº 28322662 e nº 26627892) foram integralmente pagos à referida cooperativa, não havendo, portanto, quantia pendente de quitação. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Em réplica à contestação, id. 244194685, a parte autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a ré integrou diretamente a cadeia obrigacional ao autorizar e processar os procedimentos em seu sistema, sendo, portanto, responsável pelo pagamento. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, aduzindo que a ré apresentou melhora em sua condição financeira, conforme balanços e notícias recentes, descaracterizando a hipossuficiência. No mérito, reiterou a tese de inadimplência, alegando que a ré não apresentou prova documental robusta do pagamento, limitando-se a juntar "recortes de prints de uma suposta tela". Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos da inicial. A parte ré, manifestou-se no mesmo sentido, considerando o acervo probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, pessoa jurídica de direito privado na modalidade de autogestão, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base em sua natureza de entidade sem fins lucrativos e em alegadas dificuldades financeiras. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A concessão do benefício, portanto, não é automática, exigindo-se a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, a qual deve ser robusta e inequívoca. No caso em tela, a parte autora impugnou especificamente o pedido, argumentando que os próprios documentos e informações públicas demonstram uma melhora na condição econômico-financeira da ré nos anos mais recentes. De fato, a ré, não trouxe aos autos elementos atualizados e contundentes que comprovassem a persistência de uma situação de insuficiência de recursos que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. A mera alegação de ser uma entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para o deferimento da benesse. Dessa forma, ausente a comprovação cabal da hipossuficiência, requisito indispensável nos termos da jurisprudência pátria, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação jurídica se estabeleceu com a Cooperativa dos Médicos Cardiologistas de PE, e não diretamente com os médicos autores. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida, considerando as alegações formuladas na petição inicial. Os autores imputam à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários médicos, decorrentes de serviços prestados a seus beneficiários. Ademais, a própria ré admite em sua contestação que autorizou, auditou e processou os procedimentos médicos em seu sistema, emitindo senhas e guias para a realização dos atendimentos. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, sua participação direta na cadeia de prestação de serviços de saúde. A operadora de plano de saúde, ao autorizar um procedimento, assume a garantia do pagamento perante toda a rede de prestadores envolvidos, sejam eles hospitais, clínicas ou os próprios profissionais de saúde. A existência de uma cooperativa como intermediária administrativa e financeira não tem o condão de eximir a operadora de sua responsabilidade, especialmente quando é ela quem figura como tomadora e garantidora final dos serviços perante o consumidor e o prestador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento em relações de consumo, entendimento que, por analogia, reforça a pertinência subjetiva da operadora em ações de cobrança como a presente. Portanto, tendo a ré autorizado os procedimentos e se beneficiado dos serviços prestados pelos autores, resta manifesta sua legitimidade para responder à presente ação de cobrança. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. III - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central reside em verificar se a ré adimpliu sua obrigação de pagamento pelos serviços médicos prestados pelos autores. Os autores fundamentam sua pretensão na alegação de inadimplemento do valor de R$ 15.317,08. A ré, por sua vez, contrapõe tal alegação, afirmando que os pagamentos foram devidamente efetuados à Cooperativa dos Médicos Cardiologistas de PE, entidade à qual os autores estão vinculados e que foi a responsável pelo faturamento dos serviços. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova da seguinte forma: > Art. 373. O ônus da prova incumbe: > I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; > II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, os autores comprovaram a prestação dos serviços e a autorização por parte da ré, o que constitui o fato gerador do direito ao crédito. A ré, por seu turno, apresentou fato extintivo do direito autoral: o pagamento. A questão nevrálgica, portanto, é analisar a validade e a suficiência desse pagamento. A ré alega que o fluxo de pagamento se deu por meio da Cooperativa, indicando os números dos respectivos Protocolos de Entrega de Guias (PEGs) – nº 3487412, nº 3286552 e nº 3334582 – como prova da quitação. Embora os autores impugnem a forma da prova, qualificando-a como meros "prints de tela", não negam a existência da intermediação da cooperativa no faturamento, nem apresentam prova de que a relação contratual estabelecida previa o pagamento direto e individualizado a cada médico, sendo de notar que a parte autora sequer requereu dilação probatória para comprovar tal fato. A dinâmica operacional descrita pela ré, na qual a operadora de saúde efetua o pagamento consolidado a uma entidade credenciada (hospital, clínica ou cooperativa), que, por sua vez, realiza o repasse aos profissionais, é prática comum e lícita no mercado de saúde suplementar. Ao direcionar o pagamento à Cooperativa dos Médicos Cardiologistas de PE, a ré cumpriu a obrigação nos moldes do arranjo contratual e operacional existente entre as partes. A eventual falha no repasse dos valores da cooperativa para seus médicos cooperados constitui uma controvérsia interna, a ser dirimida em uma relação jurídica distinta, da qual a ré não faz parte. Impor à demandada um novo pagamento, desta vez diretamente aos médicos, significaria chancelar um pagamento em duplicidade pelo mesmo serviço, o que configuraria enriquecimento ilícito da cadeia de prestadores (cooperativa e médicos, considerados em conjunto), vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, tendo a ré demonstrado, de forma verossímil, que efetuou o pagamento à entidade responsável pelo faturamento, e não havendo prova de que sua obrigação era a de pagar diretamente aos autores, conclui-se que a pretensão autoral não pode prosperar. O fato constitutivo do direito dos autores – o crédito – foi extinto pelo pagamento realizado a quem, no fluxo contratual, detinha a prerrogativa de recebê-lo e dar quitação. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, em seguida remeter ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016155-36.2026.8.17.2001

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