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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0016145-96.2021.8.26.0002 (processo principal 0068725-89.2010.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.A.S.G. - Vistos. Fls. 83/85 - Indefiro o pedido de renovação do mandado de prisão civil. Inicialmente, verifica-se que o exequente Kaique atingiu a maioridade civil, deixando de subsistir a situação de peculiar vulnerabilidade que justifica a utilização prioritária da medida coercitiva extrema prevista no art. 528 do CPC. Embora a maioridade, por si só, não extinga o crédito alimentar pretérito, constitui elemento relevante na análise da atual necessidade e efetividade da prisão civil como meio de coerção. Além disso, a prisão civil possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao pagamento de prestações atuais e recentes, ligadas à subsistência imediata do alimentando. No caso concreto, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em julho de 2021 para cobrança das competências de maio, junho e julho de 2021. Posteriormente, o débito foi sucessivamente ampliado, alcançando período muito mais amplo e remoto, circunstância que reduz significativamente a utilidade prática da medida extrema pretendida. Verifico, ainda, que a planilha de fls. 84/85 não permite a adequada individualização das parcelas efetivamente exigíveis pelo rito da prisão civil. Isso porque o cálculo abrange competências compreendidas entre maio de 2021 e maio de 2026, sem delimitação das prestações aptas à coerção pessoal e sem consideração da existência do cumprimento de sentença nº 0022049-97.2021.8.26.0002, no qual já se encontram em cobrança prestações relativas ao período de agosto de 2020 a setembro de 2021 (fl. 234 daqueles autos), gerando evidente sobreposição temporal e potencial duplicidade de execução. Assim, as parcelas atualmente apontadas pela parte exequente não se apresentam adequadamente individualizadas nem demonstradas como aptas a justificar nova ordem prisional. Diante desse cenário, e considerando que a medida coercitiva anteriormente decretada não produziu resultado útil, reputo mais adequado oportunizar à parte exequente a adoção da via patrimonial para satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se pretende converter a presente execução para o rito expropriatório, adequando seus pedidos e apresentando memória de cálculo compatível com a modalidade executiva eleita, observando-se a exclusão de parcelas já abrangidas pelo cumprimento de sentença nº 0022049-97.2021.8.26.0002. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
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