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TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0016094-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): WANILDO DE MELO AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento expresso dos arts. 17, 240 e 485, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, requerendo o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do agravo de instrumento, enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e expondo as razões que conduziram à conclusão adotada. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a solucionar a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. A mera pretensão de obtenção de pronunciamento expresso para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores não caracteriza omissão, sobretudo diante da disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso reconhecida a existência de vício pelo tribunal superior. 7. Evidenciado que o inconformismo do embargante se dirige ao próprio resultado do julgamento, e não à existência de vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter pronunciamento específico destinado exclusivamente ao prequestionamento. 3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0016094-67.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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