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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016090-28.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sem preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. O Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, "caput", Lei 8.213/91). Por sua vez, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, "caput", Lei 8.213/91). No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora sofreu acidente em 18/03/2025, apresentando incapacidade total e temporária pretérita no período de 18/03/2025 a 18/09/2025, encontrando-se atualmente apta ao labor (vide laudo pericial). Tratando-se de segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento (18/03/2025 a 01/04/2025) são de responsabilidade da empresa (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas. Tendo o INSS efetuado administrativamente o pagamento dos lapsos de 02/04/2025 a 16/05/2025 e de 21/05/2025 a 04/06/2025, restam devidos estritamente os interregnos de 17/05/2025 a 20/05/2025 e de 05/06/2025 a 18/09/2025. A procedência parcial é medida de rigor. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas de auxílio-doença correspondentes especificamente aos períodos de 17/05/2025 a 20/05/2025 e de 05/06/2025 a 18/09/2025. A condenação em obrigação de dar será acrescida de correção monetária e juros de mora calculados nos estritos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO Auxílio-doença (período pretérito) BENEFICIÁRIO ROBSON JOSE DA SILVA RENDA MENSAL A calcular pelo INSS DIP Não se aplica (período pretérito) VERBAS VENCIDAS Períodos de 17/05/2025 a 20/05/2025 e de 05/06/2025 a 18/09/2025 Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo das verbas vencidas e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Após, à Secretaria, para expedientes necessários à formulação/apresentação/intimação referente(s) ao(s) cálculo(s). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação.
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