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TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016084-49.2025.4.05.8302 AUTOR: A. A. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO TENORIO NETO - PE53607 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VALQUIRIA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A. A. S. A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do impedimento de longo prazo Foi realizada perícia médica judicial que constatou que o demandante é portador de transtorno opositivo-desafiador (quesito 6.3/ Id 160722824). Disse o perito que a patologia impede o demandante de desenvolver atividades normais de sua faixa etária. Explicitou que a perspectiva é de que haja algumas dificuldades nas interações sociais e na modulação das emoções, o que pode comprometer o pleno desenvolvimento de suas atividades Afirmou, ainda, que o postulante demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua faixa etária, havendo necessidade de vigilância de terceiros ( quesitos 8.1.10 e 8.1.11). Restou, pois, demonstrado que a patologia que acomete o demandante configura impedimento de longo prazo descrito na legislação de regência. É importante ressaltar que a avaliação biopsicossocial busca verificar o impacto dos impedimentos na vida diária e na participação social. A perícia judicial já comprovou esse impacto de forma clara e objetiva. A diligência realizada reconheceu precisamente aquilo que a avaliação biopsicossocial busca demonstrar: impacto funcional, barreiras, necessidade de cuidados e comprometimento da participação social. Assim, ainda que a perícia não tenha sido chamada de "biopsicossocial", ela preenche materialmente seus requisitos. Logo, está integralmente preenchido o requisito de deficiência previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Do requisito da miserabilidade A fim de verificar o requisito da miserabilidade, determinou-se a expedição de mandado de constatação na residência do postulante e foi apurado que ele reside com seus genitores e três irmãos, sendo a renda do núcleo familiar proveniente do BPC recebido por um irmão Id 174121598). O benefício percebido pelo irmão deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Nesse cenário, tem-se que o postulante enquadra-se no critério objetivo de renda de até ¼ do salário mínimo para a fruição do benefício, não sendo a presunção de miserabilidade desconstituída pela autarquia. De mais a mais, a percepção do benefício assistencial por outro integrante da família reforça a inferência de que o núcleo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Além disso, as fotografias da residência do autor corroboram o quadro de extrema pobreza ( id 174121599). A família reside em zona rural, desprovida de infraestrutura básica de água e esgoto, em uma pequena casa de chão de cimento batido, coberta de telha canal, sem reboco nas paredes, guarnecida de móveis antigos, em estado precário de preservação. Diante de todas essas considerações, o pleito autoral merece acolhimento. É devido o benefício desde a DER ( 27/05/2025). Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB na DER ( 27/05/2025) e DIP no primeiro dia do mês subsequente à validação desta sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ Com base no art. 4º, da Lei 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta ) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
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