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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0016079-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000231-62.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: MARCO CAMPOS EGIDIO ADVOGADO(A): ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A): HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) AGRAVANTE: MILTON EGIDIO COSTA ADVOGADO(A): ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A): HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) AGRAVANTE: LAURA CAMPOS EGIDIO ADVOGADO(A): ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A): HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) AGRAVADO: GRAOS PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) AGRAVADO: JOSE ALVES NETO ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) AGRAVADO: AGROGIR GENETICA E MANEJO LTDA ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AGROGIR GENÉTICA E MANEJO LTDA. e GRÃOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A., evento 122.1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora recorrentes e ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, declarando prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes destinado à reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões. O acórdão recorrido, evento 68.1, foi assim ementado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RESCISÃO IMEDIATA DA AVENÇA, SUSPENSÃO DE SEU USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MINUTAS DE DISTRATO SEM FORMALIZAÇÃO BILATERAL. ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA RURAL SEM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Marco Campos Egídio, Milton Egídio Costa e Laura Campos Egídio contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de valores, multa contratual e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de José Alves Neto, Grãos Produtos Alimentícios S/A e Harpia Agropecuária Ltda., nome fantasia Agrogir Genética e Manejo. 2. Os agravantes afirmaram ter celebrado, em 30/03/2023, contrato de parceria agrícola com Harpia Agropecuária Ltda., para exploração de cultivo de soja em imóveis rurais de sua titularidade, situados no Município de Araguaçu/TO, pelo prazo de dez anos. Sustentaram que, em 29/05/2023, foi firmado aditivo contratual para inclusão de José Alves Neto e de Grãos Produtos Alimentícios S/A no polo dos parceiros exploradores, com ampliação da área cultivada para 4.500 hectares. 3. Na demanda originária, os autores alegaram inadimplemento contratual dos réus, ao fundamento de que deixaram de cumprir obrigações relacionadas à exploração da atividade agrícola e à entrega da produção ajustada. Afirmaram também que os demandados utilizaram o contrato para obtenção de operações bancárias, o que teria comprometido a disponibilidade creditícia vinculada às áreas rurais e dificultado a formalização de novas avenças. 4. Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata rescisão do contrato de parceria agrícola, a suspensão do uso da avença para obtenção de empréstimos bancários e o cancelamento das operações financeiras já contraídas com fundamento no ajuste. 5. O juízo de origem indeferiu a tutela provisória por entender que, em cognição sumária, não havia prova suficiente da alegada quebra contratual, que a controvérsia demandava maior dilação probatória e que a medida postulada esgotava, em larga medida, o próprio objeto da ação, com aptidão para produzir efeitos de difícil reversão. 6. No curso do processamento recursal, após redistribuição do feito em razão de reestruturação interna do Tribunal, constatou-se ausência de intimação de José Alves Neto para apresentação de contrarrazões, motivo pelo qual foi determinada sua intimação com reabertura do prazo apenas em seu favor. Na sequência, Harpia Agropecuária Ltda. e Grãos Produtos Alimentícios S/A requereram a reabertura do prazo para contrarrazões, pedido rejeitado por decisão monocrática. Contra essa decisão, interpuseram agravo interno. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à imediata rescisão do contrato de parceria agrícola, à suspensão de seu uso para obtenção de crédito e ao cancelamento de empréstimos supostamente vinculados à avença; e (ii) se a reabertura do prazo para contrarrazões deferida exclusivamente a José Alves Neto deve ser estendida a Harpia Agropecuária Ltda. e a Grãos Produtos Alimentícios S/A, em razão de alegada nulidade das intimações eletrônicas e de suposto prejuízo ao contraditório. III. Razões de decidir 8. A redistribuição do feito decorreu de ato normativo geral, impessoal e abstrato, editado em razão da reestruturação das Câmaras Especializadas do Tribunal, sem vínculo com impedimento, suspeição, afastamento do relator anterior ou direcionamento específico do processo. Inexistência de irregularidade na fixação da competência da nova Relatoria. 9. No agravo de instrumento, os documentos juntados pelos agravantes não evidenciam, com a robustez necessária, a probabilidade do direito invocado. As minutas de distrato apresentadas não estão bilateralmente formalizadas, pois contêm apenas a assinatura de José Alves Neto, em nome próprio ou na qualidade de representante das pessoas jurídicas envolvidas, sem assinatura dos agravantes. 10. Os instrumentos de distrato revelam, no máximo, tratativas ou propostas incompletas, e não consenso extintivo consumado, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a conclusão segura de que a relação contratual já tenha sido validamente encerrada. 11. A alegada desocupação da área rural não foi demonstrada por prova autônoma e segura. O ponto permanece apoiado na narrativa dos agravantes e nas próprias minutas de distrato, o que não basta para comprovar, de forma inequívoca, a restituição fática da posse ou o término da parceria agrícola. 12. A planilha de cálculo apresentada com a inicial possui natureza unilateral e não comprova, por si só, a liquidez, a exigibilidade ou a incontroversidade dos valores cobrados. O documento serve como memória de cálculo da pretensão econômica, mas não prova de forma suficiente a própria ocorrência do inadimplemento contratual. 13. O conjunto processual revela controvérsia fática e jurídica substancial quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, ao alcance dos distratos, à exigibilidade dos valores postulados e à dinâmica de execução da parceria agrícola, o que recomenda instrução probatória mais ampla. 14. O perigo de dano alegado, consistente na necessidade de celebração de novo contrato agrícola para a safra 2025/2026, não supera a insuficiência do suporte probatório. A dificuldade negocial narrada pelos agravantes não autoriza, por si só, a antecipação integral dos efeitos do provimento final. 15. Incide, no caso, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, pois a medida postulada possui caráter satisfativo e coincide substancialmente com o mérito da demanda. A imediata rescisão do contrato, a suspensão de seu uso perante o sistema financeiro e o cancelamento de empréstimos supostamente firmados com base na avença produzem repercussões contratuais, patrimoniais e negociais de difícil reversão. 16. No agravo interno, as intimações eletrônicas dirigidas a Harpia Agropecuária Ltda. e a Grãos Produtos Alimentícios S/A foram regularmente expedidas e aperfeiçoadas, tendo o prazo para contrarrazões transcorrido in albis. A ausência inicial de intimação ocorreu apenas em relação a José Alves Neto, o que justificou, de forma exclusiva, a renovação do ato processual em seu favor. 17. A situação processual das pessoas jurídicas agravadas não se confunde com a do corréu pessoa física. A reabertura de prazo deferida a José Alves Neto não se estende automaticamente aos demais agravados, porque fundada em circunstância objetiva distinta. 18. Não houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade processual. As empresas agravadas tiveram ciência da marcha recursal, suscitaram a insurgência cabível e obtiveram apreciação judicial do pedido, sem cerceamento real do contraditório. IV. Dispositivo e tese 19. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe tutela de urgência para rescisão imediata de contrato de parceria agrícola, suspensão de uso da avença para obtenção de crédito e cancelamento de empréstimos quando os documentos apresentados não demonstram, de forma robusta, a probabilidade do direito, e a medida postulada possui caráter satisfativo e efeitos práticos de difícil reversão. 2. A reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões deferida a agravado não intimado não se estende automaticamente a corréus regularmente intimados e que deixaram transcorrer o prazo in albis, sem demonstração de nulidade ou de prejuízo concreto.” As recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos, sendo declarado prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes e, no mais, rejeitados, conforme acórdão do evento 106.1, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO E A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. REGULARIDADE DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE NO OBJETO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE UTILIDADE DO PEDIDO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES PREJUDICADO. NO MAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Agrogir Genética e Manejo Ltda. e Grãos Produtos Alimentícios S/A contra acórdão da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo interno e a agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento foi interposto por Marco Campos Egídio, Milton Egídio Costa e Laura Campos Egídio contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de valores, multa contratual e pedido de tutela provisória. A tutela pretendia a rescisão imediata de contrato de parceria agrícola, a suspensão do uso do contrato para obtenção de crédito e o cancelamento de operações financeiras vinculadas à avença. 3. No acórdão embargado, o agravo de instrumento foi desprovido. Com isso, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte adversa, resultado favorável às embargantes quanto ao objeto principal do recurso. 4. As embargantes sustentam omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa jurídica. Alegam que o acórdão teria deixado de examinar a nulidade da intimação para apresentação de contrarrazões, por suposta inobservância de pedido expresso de comunicação processual em nome de advogado indicado. 5. A parte embargada alegou perda superveniente do objeto, em razão de sentença de mérito proferida nos autos originários em 30/03/2026, a qual declarou rescindido o contrato e julgou procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeitos infringentes, voltado à reabertura do prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento, perdeu utilidade processual diante do desprovimento do recurso principal e da sentença de mérito superveniente; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa jurídica ao rejeitar a tese de nulidade da intimação eletrônica; e (iii) saber se há vício integrativo apto a justificar a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 7. O agravo de instrumento foi julgado em sentido favorável às embargantes quanto ao objeto principal do recurso, pois foi mantido o indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte adversa. 8. A reabertura do prazo para contrarrazões não apresenta proveito jurídico concreto, pois as contrarrazões têm finalidade defensiva contra recurso que já recebeu julgamento favorável às embargantes no ponto principal. 9. A sentença de mérito superveniente esvaziou a utilidade do debate sobre a tutela provisória, pois o agravo de instrumento tinha por objeto decisão interlocutória proferida em cognição sumária. 10. Não há omissão no acórdão embargado. A tese de nulidade da intimação foi examinada e rejeitada, com fundamento na regularidade das intimações eletrônicas, no aperfeiçoamento das comunicações processuais e na ausência de prejuízo concreto. 11. Não há contradição interna. O acórdão distinguiu a situação processual de José Alves Neto, que não havia sido intimado, da situação das pessoas jurídicas embargantes, que tiveram intimações eletrônicas expedidas e prazo certificado. 12. Não há erro de premissa jurídica. O acórdão partiu da premissa de que houve comunicação eletrônica regular das pessoas jurídicas, com certificação de decurso de prazo, e não houve prova objetiva de falha do sistema, indisponibilidade, erro de direcionamento ou vício material nas certificações processuais. 13. A alegação de nulidade não basta, por si só, para desconstituir registros processuais eletrônicos dotados de presunção de regularidade. Cabia à parte demonstrar defeito concreto na comunicação processual, o que não ocorreu. 14. O processo civil não prestigia nulidades sem prejuízo. No caso, não houve demonstração de dano processual concreto, pois o agravo de instrumento foi desprovido e a tutela pretendida pela parte adversa permaneceu indeferida. 15. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão surpresa. As embargantes impugnaram a decisão por agravo interno, tiveram a insurgência apreciada pelo colegiado e opuseram embargos de declaração. 16. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 17. Embargos de declaração conhecidos. Pedido de atribuição de efeitos infringentes prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal-utilidade. No mais, embargos de declaração rejeitados. Sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A reabertura de prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento perde utilidade quando o recurso principal já foi desprovido em favor da parte agravada quanto ao objeto principal e, além disso, sobreveio sentença de mérito nos autos originários. 2. A alegação de nulidade de intimação eletrônica exige demonstração de vício concreto no ato de comunicação e de prejuízo processual efetivo. 3. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida nem para substituir a conclusão do colegiado por outra mais favorável à parte.” Nas razões do recurso especial, evento 122.1, as recorrentes sustentam violação aos artigos 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Alegam negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão julgador, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não teria examinado adequadamente a tese de nulidade originária da intimação destinada à apresentação de contrarrazões, decorrente da suposta inobservância de pedido expresso para que as comunicações processuais fossem direcionadas ao advogado Aluizio Geraldo C. Ramos, OAB/GO nº 17.874. Defendem que a controvérsia não se restringe ao momento em que a intimação eletrônica se aperfeiçoou ou à existência de falha técnica no sistema, mas à validade do próprio ato de comunicação à luz do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustentam que o aperfeiçoamento automático da comunicação eletrônica não seria capaz de convalidar intimação realizada sem observância do advogado expressamente indicado. Invocam, entre outros julgados, o EAREsp nº 1.306.464/SP e o AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado em prévio pedido expresso de intimação exclusiva. Afirmam, ainda, que permanece o interesse recursal apesar do desprovimento do agravo de instrumento e da superveniência da sentença de mérito, porque a controvérsia relativa à validade da intimação constituiria capítulo processual autônomo, tendo subsistido a certificação de decurso do prazo para contrarrazões. Sustentam que a matéria não exige reexame de provas e que o recurso especial também deve ser conhecido pela alínea “c”, apresentando como paradigma o AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG e realizando confronto entre os julgados. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, pedem a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade da intimação, desconstituir a certificação de decurso de prazo e reabrir o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. Requerem, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da liquidação sem prévia demonstração do implemento da condição delimitada pelo título executivo judicial, a confirmação do prequestionamento e a realização das futuras intimações em nome do advogado Aluizio Geraldo C. Ramos, OAB/GO nº 17.874. Os recorridos apresentaram contrarrazões no evento 130.1, nas quais sustentam a regularidade das intimações eletrônicas, a inexistência de prejuízo processual, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a perda superveniente do interesse recursal em razão do desprovimento do agravo de instrumento e da posterior prolação de sentença de mérito nos autos originários. Afirmam que as recorrentes acompanharam efetivamente a tramitação do processo e que a nulidade não pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo concreto. Defendem que a sentença superveniente esvaziou a discussão relativa à tutela provisória e que o recurso especial perdeu sua utilidade. Ao final, requerem a inadmissão do recurso especial por perda superveniente do objeto e incidência das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Requerem, ainda, a condenação das recorrentes por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O recurso especial é próprio e tempestivo. O preparo encontra-se regularmente comprovado, conforme consta do evento 122.2 O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, o inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. Não se identifica precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos com aderência à controvérsia efetivamente devolvida no presente Recurso Especial, razão pela qual não se verifica hipótese de negativa de seguimento, juízo de retratação ou sobrestamento com fundamento no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao exame da admissibilidade previsto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. As recorrentes sustentam, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão julgador não teria enfrentado a distinção entre o aperfeiçoamento temporal da intimação eletrônica e a validade originária do ato praticado sem observância de suposto pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais ao advogado indicado. A alegação não procede. No julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador registrou expressamente a alegação de que a intimação seria nula em razão da suposta inobservância de pedido expresso de comunicação em nome de advogado indicado. Examinou a questão e concluiu que as intimações eletrônicas das pessoas jurídicas haviam sido regularmente expedidas e aperfeiçoadas, que não havia prova objetiva de falha do sistema, indisponibilidade, erro de direcionamento ou vício material nas certificações e que tampouco se demonstrou prejuízo processual concreto. Não houve, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas adoção de conclusão contrária à tese defendida pelas recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.014 STJ. OPERAÇÃO DE FRETE E DE SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o teor normativo do art. 97 do Código Tributário Nacional é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo a ele, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 4. Os custos relativos à capatazia compõem o valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação, conforme interpretação sistemática das normas que regem a matéria (Tema 1.014 do STJ). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp nº 2.028.839/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.) - g. n. Quanto à alegada violação ao artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação quando existe pedido prévio e expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado determinado e a indicação não é observada. Nesse sentido, no EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 9/3/2021, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de intimação que deixou de observar pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados. A mesma orientação foi aplicada no AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 4/6/2024, precedente juntado pelas próprias recorrentes. Todavia, a situação processual estabelecida no acórdão recorrido é distinta. O órgão julgador não reconheceu como fato que havia pedido prévio e expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado e que, apesar disso, a comunicação foi dirigida a causídico diverso. Ao contrário, registrou que as intimações eletrônicas das pessoas jurídicas foram regularmente expedidas, que o prazo transcorreu sem manifestação e que não houve prova objetiva de erro de direcionamento ou defeito concreto na comunicação. As razões recursais, por sua vez, partem da afirmação de que havia pedido expresso para que as intimações fossem direcionadas ao advogado Aluizio Geraldo C. Ramos, OAB/GO nº 17.874. Para acolher essa afirmação seria necessário retornar às petições e aos registros processuais anteriores às intimações, verificar a existência, o conteúdo e o alcance do suposto pedido de intimação exclusiva e confrontá-lo com os destinatários das comunicações dos eventos 15 e 16. Essa providência exige reexame do conjunto fático-probatório e encontra obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realizou essa distinção no AgInt nos EAREsp nº 2.237.536/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 21/8/2024, DJe 27/8/2024. Naquele julgamento, consignou-se que o EAREsp nº 1.306.464/SP partiu da premissa expressamente estabelecida de existência de requerimento de intimação exclusiva, ao passo que, quando o acórdão recorrido não fixa essa circunstância, a verificação da existência do pedido exige reexame fático-probatório, além de impedir o reconhecimento da necessária similitude entre os julgados, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) (fl. 957). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento, sem reexaminar matéria fático-probatória. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. O mesmo raciocínio afasta o processamento do recurso pela alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Embora as recorrentes tenham realizado cotejo analítico e indicado como paradigma o AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, a similitude fática necessária não está demonstrada. No paradigma, a existência de pedido expresso de intimação exclusiva e sua inobservância constituíam circunstâncias fixadas no processo. No presente caso, o acórdão recorrido não reconheceu esses fatos e, ao contrário, concluiu pela ausência de demonstração de erro no direcionamento da comunicação. A alteração dessa conclusão pressupõe justamente a investigação probatória vedada na instância especial. Conforme decidido no AgInt nos EAREsp nº 2.237.536/RS, a ausência de identidade quanto à premissa da existência do requerimento expresso impede o reconhecimento da similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. Há, ainda, fundamento adicional relacionado à perda superveniente de utilidade da pretensão. O agravo de instrumento no qual as recorrentes pretendiam apresentar contrarrazões tinha por objeto decisão que indeferiu tutela provisória destinada à rescisão imediata do contrato de parceria agrícola, à suspensão de sua utilização para obtenção de crédito e ao cancelamento de operações financeiras. O agravo foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau, resultado favorável às atuais recorrentes. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito nos autos originários. O acórdão dos embargos concluiu, por isso, que a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões não produziria proveito processual concreto e que a sentença superveniente esvaziou a utilidade da discussão relativa à tutela provisória. Essa conclusão está em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe 19/11/2015, segundo a qual a superveniência de sentença de mérito ocasiona a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu tutela antecipada, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a)o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. - g. n. A alegação de que subsistiria capítulo autônomo referente à validade da intimação não demonstra utilidade prática suficiente para modificar essa conclusão, pois a providência requerida pelas recorrentes é a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento já julgado em seu favor quanto ao objeto principal e cuja controvérsia provisória foi posteriormente substituída pelo julgamento de mérito da causa. Não se mostra necessário, contudo, aplicar a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, invocada nas contrarrazões, pois o presente recurso especial não busca diretamente reexaminar os requisitos da tutela provisória, e a perda de utilidade pode ser examinada à luz da jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça. Também não comporta conhecimento o pedido subsidiário para que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da liquidação sem prévia demonstração do implemento de condição supostamente delimitada pelo título executivo judicial. A questão não integra os acórdãos recorridos e não foi desenvolvida nas razões do recurso especial mediante indicação específica de dispositivo de lei federal que sustentaria a pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do recurso especial identifiquem de maneira clara a norma federal apontada como violada e demonstrem sua relação com a pretensão deduzida, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação consubstanciada na ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos como violados. 2. Agravante sustenta que o entendimento consagrado na Súmula 284/STF teria sido superado pelos arts. 4º e 6º do CPC/2015 , defende a desnecessidade de indicação expressa dos dispositivos legais apontados como vulnerados, sob o argumento de que a controvérsia estaria bem delineada nas razões recursais, e requer a concessão de prazo, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para suprir o vício apontado. 3. A decisão ora agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de recurso especial interposto sem indicação expressa e clara dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como se é possível, à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conceder prazo à parte para complementar a fundamentação recursal e suprir a ausência de indicação desses dispositivos, em suposta superação do entendimento consolidado na Súmula 284/STF pelos arts. 4º e 6º do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que a admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado, sendo insuficiente alegação genérica ou apenas a delimitação da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O colegiado afasta a tese de superação da Súmula 284/STF pelos arts. 4º e 6º do CPC/2015, porquanto tais dispositivos, que veiculam princípios de cooperação e duração razoável do processo, não afastam os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, dentre eles a adequada e específica indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 7. O tribunal aplica o entendimento segundo o qual o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 restringe-se à regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à complementação da fundamentação de recurso já interposto nem à posterior indicação de dispositivos legais supostamente violados, em razão da preclusão consumativa decorrente da apresentação das razões recursais. 8. Diante da persistência da deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação dos dispositivos legais tidos como violados, o órgão julgador conclui pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que, com base na Súmula 284/STF , não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação."(AgInt no AREsp nº 2.873.974/RS, Rel. Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026.) - g. n. Quanto ao pedido de condenação das recorrentes por litigância de má-fé, não estão presentes elementos suficientes para seu acolhimento. A interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, ainda que não ultrapasse o juízo de admissibilidade, não caracteriza, por si só, comportamento temerário ou intuito protelatório. O Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca do abuso do direito de recorrer para a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE ANTES DE 1º/3 /2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos – ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tal como agravo interno. 4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp nº 2.136.339/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/5/2025.) - g. n. No caso, as recorrentes apresentaram fundamentação jurídica identificável, invocaram precedentes relacionados à matéria e realizaram confronto jurisprudencial, não sendo suficiente o insucesso da pretensão para caracterizar qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O pedido de majoração dos honorários advocatícios também não comporta acolhimento nesta fase processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.059, que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente. A decisão proferida pela Vice-Presidência no exercício do juízo prévio de admissibilidade não corresponde ao julgamento do recurso especial pela Corte Superior, cabendo a esta apreciar eventual majoração caso o recurso ou o respectivo agravo lhe seja submetido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão da inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às demais alegações recursais. NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário destinado a impedir o prosseguimento da liquidação sem prévia demonstração do implemento de condição prevista no título executivo judicial, por se tratar de matéria estranha aos acórdãos recorridos e deficientemente fundamentada no recurso especial. INDEFIRO o pedido de condenação das recorrentes por litigância de má-fé. DEIXO DE ACOLHER o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões. À Secretaria de Recursos Constitucionais para que observe o pedido de intimação exclusiva formulado pelas recorrentes no presente recurso especial, desde que o advogado indicado esteja regularmente habilitado nos autos, e adote as demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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