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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por DOM DE DUQUE DE CAXIAS LANCHONETE EIRELI em face de ERS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, BR PARTNERS RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS e L2L EMREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS -ME. Narra a parte autora que é locatária do imóvel objeto da demanda e que o exercício ininterrupto da atividade comercial no local prolonga-se há mais de três anos, estando, portanto, em condições de propor a presente demanda. Requer a renovação do contrato pelo prazo de 60 meses nas condições apresentadas. 1) Primeiramente, tendo em vista a 11ª Alteração Contratual que demonstra a incorporação da sociedade , ERS Administradora e Incorporadora LTDA pela VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A, defiro a retificação do polo passivo. Anote-se. 2) Passo ao saneamento do feito Não há preliminares a serem enfrentadas. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: O cumprimento do contrato pela autora/locatária e todos as obrigações e o direito de renovação previtos na Lei 8.245/91, bem como o valor à título de aluguel do contrato a ser renovado Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial para avaliação do imóvel objeto da demanda, assim como a parte ré. 3) Defiro a produção de prova documental. À parte autora para que apresente os documentos que entender cabíveis no prazo de dez dias. 4) Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes que arcarão com os honorários do perito. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia a expert Beatriz Costa de Mendonça, CREA-RJ 2017-116008, arquiab@gmail.com. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 5) Intimem-se as partes.
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