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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016066-87.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: ACACIO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) SENTENÇA Vistos e etc. ACACIO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de SABRINA COSTA FERREIRA e CAMILA KEVLLY DE OLIVEIRA IBIAPINO. As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 37, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Proceda-se no encerramento de bloqueio de valores constritos via SISBAJUD (TEIMOSINHA). Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
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