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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016065-04.2017.8.16.0083 Processo: 0016065-04.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.925,29 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FAFILTEC LTDA (CPF/CNPJ: 03.095.200/0001-63) Rua Marechal Deodoro, 403 - Cristo Rei - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.507-520 - E-mail: simone@filadelfia.com.br - Telefone(s): 46 3220-0100 e 99911-5892 Executado(s): FERNANDA LIDIA PEDRON (RG: 99719273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.511.929-17) Rua Itália, 30 - jardim paris - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-702 - Telefone(s): (46) 99973- 2641 / (42) 99824-2183 / (46) 98804-8649 / (46) 99937-0637 Vistos. Verifica-se dos autos a necessidade de regularização e atualização da representação processual da parte exequente, diante dos sucessivos substabelecimentos e das renúncias posteriormente apresentadas por alguns de seus patronos. Da análise da cadeia de instrumentos de mandato e substabelecimentos juntados ao feito, observa-se que nem todos os advogados anteriormente habilitados deixaram de possuir poderes de representação em razão das renúncias mais recentes. Com efeito, devem ser distinguidos os substabelecimentos realizados com reserva daqueles efetuados sem reserva de poderes. No primeiro caso, o advogado substabelecente conserva os poderes recebidos; no segundo, transfere-os ao substabelecido, deixando de atuar com fundamento naquele instrumento. Considerando a cadeia de substabelecimentos já constante dos autos, bem como os atos de renúncia e desabilitação posteriormente apresentados, permanecem, em princípio, com poderes documentalmente derivados dos instrumentos de mandato anteriormente juntados: a) VICTOR RAMON SERPA DRESCH; b) KETLEIN JANAINA TUSSET MATTIAZZI; e c) FLAVYA JURKOVSKI MARTINS. Por outro lado, não devem ser considerados como atuais patronos da parte, em razão dos atos posteriores de renúncia ou desabilitação já constantes do feito, os advogados que transferiram integralmente os poderes sem reserva, requereram sua desabilitação ou posteriormente renunciaram ao mandato, ressalvada eventual existência de instrumento autônomo posterior que lhes tenha novamente conferido poderes. Registre-se, ainda, que Laise Mayra de Souza e Simone Tatto vêm subscrevendo manifestações processuais em nome da exequente. Consta, por exemplo, petição de cumprimento de intimação datada de 26/09/2024, subscrita por ambas, sendo o protocolo realizado mediante assinatura digital de Laise Mayra de Souza. Todavia, conforme a cadeia de procurações e substabelecimentos examinada nos autos, não foi identificado, até o momento, instrumento de procuração ou substabelecimento que demonstre de maneira inequívoca a outorga de poderes especificamente a Laise Mayra de Souza e Simone Tatto para representação da exequente neste processo. A circunstância de figurarem cadastradas no sistema e de terem apresentado petições em nome da parte não dispensa a demonstração documental dos poderes de representação, quando não identificada a correspondente procuração ou cadeia regular de substabelecimentos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação da parte, deve ser oportunizada sua prévia regularização. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio dos patronos cuja cadeia de poderes permanece documentalmente demonstrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) esclareça quais advogados permanecerão responsáveis por sua representação processual no presente feito; II) caso pretenda permanecer representada por Laise Mayra de Souza e/ou Simone Tatto, junte o respectivo instrumento de procuração ou substabelecimento, apto a demonstrar a origem e a extensão dos poderes conferidos a cada uma delas; III) sendo apresentado substabelecimento, deverá ser possível verificar a correspondente cadeia de poderes a partir do mandato originário constante dos autos; IV) promova, se necessário, a atualização da representação processual cadastrada no sistema, de modo que permaneçam habilitados apenas os procuradores que efetivamente detenham poderes para atuação no feito. Cumprida a determinação, proceda a Secretaria à conferência e regularização das habilitações no sistema, observando os instrumentos de mandato e substabelecimentos efetivamente constantes dos autos. Decorrido o prazo sem regularização, voltem conclusos para deliberação quanto às consequências processuais cabíveis, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Beltrão, 14 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada
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