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TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016062-85.2024.5.16.0008 AUTOR: JOAO DA CONCEICAO SILVA RÉU: 46.617.743 ANTONIO ELLIAN SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c528d91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 9 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA (CPF 888.892.973-87), peticionou sob o ID b85a124 requerendo a liberação do montante de R$ 2.055,19 bloqueado via SISBAJUD. Pugnou ainda pela reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por 30 dias ("teimosinha") e, subsidiariamente, pela penhora de bens móveis no endereço da empresa executada. Por sua vez, a parte executada, J B BEZERRA DA SILVA LTDA, e ANTÔNIO ELLIAN SOUZA SILVA compareceram aos autos sob o ID 5d48770 propondo o parcelamento da dívida em 40 prestações mensais de RS 1.500,00 ou a penhora sobre o faturamento. No tocante ao pedido de parcelamento do débito em 40 parcelas formulado pela parte executada, indefiro a pretensão. A concessão de parcelamento em prazo dilatado como o pretendido não possui respaldo impositivo sem a anuência da parte credora, dependendo exclusivamente de autocomposição entre os litigantes para a sua formalização. Ademais, a penhora sobre faturamento revela-se medida excepcional, incabível no momento diante da preferência legal do dinheiro na ordem de gradação de penhora, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, porém, que nada impede da parte ré efetuar depósitos para dedução de seu débito, observando-se que não impedirá, a princípio, as medidas coercitivas tomadas por este Juízo. Por outro lado, restou certificado o decurso de prazo sem impugnação aos bloqueios de R$ 119,33 e R$ 2.055,19 realizados nos autos. Assim, autorizo a liberação do montante constrito em favor da parte exequente, com transferência para a conta informada pelo patrono constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Diante da existência de expressivo crédito remanescente e do princípio da efetividade da execução estampado no artigo 797 do Código de Processo Civil, acolho a renovação dos atos executórios por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias. A análise da penhora de bens no estabelecimento comercial fica postergada para momento posterior à finalização da diligência eletrônica. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de alvará do valor bloqueado e de reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD formulados pela parte exequente, e indefiro os pedidos de parcelamento em 40 meses e penhora sobre faturamento deduzidos pela parte executada. Assim: Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente sob o ID b85a124, qual seja: Caixa Econômica Federal (nº 104), agência nº 0028, conta poupança nº 752468712-6 (operação nº 1288), de titularidade de Rafael Gomes Machado, CPF nº 013.220.673-09.Proceda a Secretaria à reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados, na modalidade de repetição programada de 30 dias, pelo valor do saldo remanescente atualizado.Decorrido o prazo da ordem de indisponibilidade, com ou sem êxito, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios.Sem prejuízo das determinações acima, designe-se audiência de conciliação.Intimem-se as partes deste despacho. BACABAL/MA, 14 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA CONCEICAO SILVA
TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016062-85.2024.5.16.0008 AUTOR: JOAO DA CONCEICAO SILVA RÉU: 46.617.743 ANTONIO ELLIAN SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c528d91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 9 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA (CPF 888.892.973-87), peticionou sob o ID b85a124 requerendo a liberação do montante de R$ 2.055,19 bloqueado via SISBAJUD. Pugnou ainda pela reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por 30 dias ("teimosinha") e, subsidiariamente, pela penhora de bens móveis no endereço da empresa executada. Por sua vez, a parte executada, J B BEZERRA DA SILVA LTDA, e ANTÔNIO ELLIAN SOUZA SILVA compareceram aos autos sob o ID 5d48770 propondo o parcelamento da dívida em 40 prestações mensais de RS 1.500,00 ou a penhora sobre o faturamento. No tocante ao pedido de parcelamento do débito em 40 parcelas formulado pela parte executada, indefiro a pretensão. A concessão de parcelamento em prazo dilatado como o pretendido não possui respaldo impositivo sem a anuência da parte credora, dependendo exclusivamente de autocomposição entre os litigantes para a sua formalização. Ademais, a penhora sobre faturamento revela-se medida excepcional, incabível no momento diante da preferência legal do dinheiro na ordem de gradação de penhora, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, porém, que nada impede da parte ré efetuar depósitos para dedução de seu débito, observando-se que não impedirá, a princípio, as medidas coercitivas tomadas por este Juízo. Por outro lado, restou certificado o decurso de prazo sem impugnação aos bloqueios de R$ 119,33 e R$ 2.055,19 realizados nos autos. Assim, autorizo a liberação do montante constrito em favor da parte exequente, com transferência para a conta informada pelo patrono constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Diante da existência de expressivo crédito remanescente e do princípio da efetividade da execução estampado no artigo 797 do Código de Processo Civil, acolho a renovação dos atos executórios por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias. A análise da penhora de bens no estabelecimento comercial fica postergada para momento posterior à finalização da diligência eletrônica. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de alvará do valor bloqueado e de reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD formulados pela parte exequente, e indefiro os pedidos de parcelamento em 40 meses e penhora sobre faturamento deduzidos pela parte executada. Assim: Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente sob o ID b85a124, qual seja: Caixa Econômica Federal (nº 104), agência nº 0028, conta poupança nº 752468712-6 (operação nº 1288), de titularidade de Rafael Gomes Machado, CPF nº 013.220.673-09.Proceda a Secretaria à reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados, na modalidade de repetição programada de 30 dias, pelo valor do saldo remanescente atualizado.Decorrido o prazo da ordem de indisponibilidade, com ou sem êxito, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios.Sem prejuízo das determinações acima, designe-se audiência de conciliação.Intimem-se as partes deste despacho. BACABAL/MA, 14 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 46.617.743 ANTONIO ELLIAN SOUZA SILVA - J B BEZERRA DA SILVA LTDA
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