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TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016008-20.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250025411 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de informações de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido. Primeiramente, deve a DICIVET proceder com a retificação do polo passivo, colocando ESPÓLIO de Aluizio Bezerra de Brito representado pela inventariante Sra. Eunice da Silva Brito. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens com relação a parte executada. Após a juntada de planilha de débitos atualizada, defiro o pedido do exequente e determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma abaixo. a. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC), b. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. c. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). d. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. e. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. f. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da parte executada através consulta eletrônica no sistema RENAJUD. 1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Ademais, consulte-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, documento condicionante à pesquisa via SISBAJUD. Cumpra-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito 1" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016008-20.2020.8.17.2001
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