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TJAP · Gabinete Desembargador Jayme Ferreira · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA PROCESSO: 0015956-29.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WEBMIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 84 - BLOCO A - DE 14/08/2026 A 20/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de procedimento de reapreciação da matéria, com fulcro no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em virtude da determinação exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para fins de eventual juízo de conformação de acórdão proferido pela Câmara Única, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral. Conforme acórdão de ID 7001689, esta Câmara Única, por unanimidade, negou provimento à apelação de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA, mantendo a sentença que denegou a segurança e entendeu que “a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado do Amapá observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5 de abril de 2022 em observância ao princípio da anterioridade” (ID 7002006). Ato contínuo, a empresa interpôs Recursos Especial e Extraordinário, mas o feito teve seu andamento suspenso pela Vice-Presidência em razão da pendência de julgamento do Tema 1266 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 7001525). Com o trânsito em julgado do referido tema pelo STF, a Vice-Presidência levantou o sobrestamento dos autos e determinou seu retorno a este relator, para eventual juízo de confirmação, com fundamento no art. 1.040,II, do CPC. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o julgamento do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, o ESTADO DO AMAPÁ requereu o provimento parcial da apelação (ID 7610230), enquanto a empresa apresentou petição com relato dos fatos e considerações finais (ID 7595235). A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou “pela modulação de efeitos estabelecida pelo STF, para o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022, em estrita observância à Tese III do Tema 1.266 do STF”. (ID 7658833). É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Mantidos os fundamentos do acórdão anterior quanto à presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço apelação. No que tange ao encaminhamento dos autos para reanálise, o juízo de conformação está previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, possibilitando a modificação do julgado para amoldá-lo a enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, exceto se demonstrada a distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento superior. Evidenciada está, desse modo, a possibilidade de reexame dos autos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (Relator) – Inicialmente, é oportuno recobrar que, no acórdão em reanálise, este Colegiado negou provimento à apelação, mantendo intocada a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que denegou a segurança impetrada por GIRAFA COMERCIO ELETRÔNICO LTDA em face de ato ilegal atribuído ao CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e ao CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, por entender que “a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado do Amapá observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5 de abril de 2022 em observância ao princípio da anterioridade, fato que reclama a denegação da segurança.” Eis a ementa do acórdão: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. 1) Nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo; 2) Aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Apelação conhecida e não provida.” Conforme relatado, o retorno dos autos ocorreu para reanálise do acórdão proferido por esta Câmara Única em 19/03/2023, que definiu não haver “direito líquido e certo à isenção do recolhimento do ICSM-DIFAL durante todo o ano de 2022”. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em superveniente julgamento definitivo do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE nº 1.442.793) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066, 7.070 e 7.078 (sessão concluída em 29/11/2023), fixou tese jurídica no sentido de que a cobrança do DIFAL introduzida pela Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual, mas deve observar a anterioridade nonagesimal. Todavia, a Suprema Corte também modulou os efeitos do julgado, de modo que, no que tange aos contribuintes que ingressaram em juízo para discutir a questão, ficou consignado o seguinte: "III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". No caso dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 13/04/2022, ou seja, em período consideravelmente anterior ao marco limite estabelecido pelo STF (29/11/2023), razão pela qual o requisito temporal para incidência da hipótese modulada foi atendido. Ademais, quanto ao não recolhimento do tributo no exercício de 2022, a Procuradoria de Justiça bem relembrou que “a impetrante Girafa Comércio Eletrônico Ltda. afirma expressamente nos autos que optou por não recolher o tributo, procedendo, em seu lugar, ao depósito judicial dos valores discutidos como garantia”. Como o STF permitiu a modulação dos efeitos para aqueles que garantiram o débito via depósito judicial, de modo que ambos os requisitos definidos pelo tema estão suficientemente apresentados. Ressalte-se que eventual conferência material e contábil acerca do efetivo não recolhimento do DIFAL de 2022 caberá ao Fisco em sede de fiscalização administrativa ou quando do cumprimento do julgado, não se mostrando necessário converter este Colegiado em órgão de auditoria contábil neste momento processual. Enfim, preenchidos os requisitos cumulativos do precedente vinculante, especialmente no que tange aos efeitos da modulação, impõe-se a modificação do acórdão para alinhá-lo à tese obrigatória da Corte Suprema, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança do DIFAL em relação à impetrante em todo o ano de 2022. Com tais fundamentos, em sede de juízo de conformação, retifico o voto proferido no acórdão de ID 7001689 para dar provimento ao recurso de apelação interposto, concedendo a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente a todo o exercício de 2022. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REQUISITOS CUMULATIVOS DE PROTEÇÃO AO CONTRIBUINTE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação de acórdão, com amparo no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para fins de adequação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral. 2. No julgamento originário, esta Câmara Única manteve a sentença que denegou a segurança e reconheceu a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 logo após o transcurso da anterioridade nonagesimal (a partir de 05/04/2022), negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aferir se o entendimento anteriormente adotado por este Órgão contraria o precedente vinculante e a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 e na ADI nº 7.066, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) em relação a todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.266 da Repercussão Geral e a ADI nº 7.066, declarou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL sob a égide da Lei Complementar nº 190/2022, fixando a incidência apenas da anterioridade nonagesimal. 5. Contudo, a Suprema Corte inseriu modulação de efeitos, determinando que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação questionando a cobrança até a data do julgamento da referida ADI (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher os respectivos valores naquele exercício. 6. No caso em exame, a impetrante ajuizou a ação em 13/04/2022, atendendo ao marco temporal limitador estabelecido no precedente vinculante. 7. A verificação material e contábil definitiva sobre o efetivo não recolhimento do tributo no ano de 2022 caberá ao Fisco em sede de regular fiscalização administrativa ou quando do cumprimento do julgado, sendo desnecessário converter o órgão fracionário em instância de auditoria. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão anterior, de modo a dar provimento ao recurso de apelação da impetrante, concedendo integralmente a segurança como afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente a todo o exercício financeiro de 2022. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; ADI nº 7.066 do STF; Tema nº 1.266 da Repercussão Geral do STF. DEMAIS VOTOS A excelentíssima senhora desembargadora estadual Alaide Maria De Paula acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 84, de 14/08/2026 a 20/08/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 24 de agosto de 2026
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