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0015948-68.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 0015948-68.2026.8.26.0002 (processo principal 1055101-33.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.M. - F.T.C.E.M. - réu revel - - R.B.M. - réu revel - - F.K.F. - réu revel e outros - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. 2. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça concedida na fase de conhecimento. ANOTE-SE. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE, POR CARTA, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido dos valores da taxa judiciária pela distribuição da petição inicial e pela instauração da fase de cumprimento de sentença e as eventuais despesas com a citação na fase de conhecimento (Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça nº 951/2023). Ressalte-se que, se a parte executada foi citada pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente, com base no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Saliento que os valores das taxas judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Intime-se. - ADV: RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 0015948-68.2026.8.26.0002 (processo principal 1055101-33.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.M. - F.T.C.E.M. - réu revel - - R.B.M. - réu revel - - F.K.F. - réu revel e outros - Vistos. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, caso o Exequente seja beneficiário da justiça gratuita, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Isso inclui, mas não se limita à taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, prevista nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, observado o valor mínimo de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) (5 UFESP | 1 UFESP = R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) para 2026. Por outro lado, deverão ser excluídas do demonstrativo do débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais penalidades somente incidirão se não houver pagamento voluntário no prazo legal. No prazo de 5 dias, providencie a parte exequente a apresentação de memória de cálculo atualizada, com a inclusão da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes e a exclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em eventual levantamento, a z. Serventia deverá observar que os valores correspondentes à taxa judiciária e às demais despesas processuais não corretamente recolhidas deverão ser deduzidos da quantia depositada em juízo. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP)

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