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0015911-25.2017.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0015911-25.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: João Alves Barbosa Filho EMBARGADOS: RCARREIRO Cursos Ltda. e Ruy Mauricio Loureiro Porto Carreiro Filho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundada em contrato de locação comercial, sem, contudo, pronunciar-se sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever - e não a faculdade - de majorar os honorários fixados na origem sempre que o recurso for desprovido, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 4. Presentes os pressupostos legais - existência de honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa, desprovimento integral da apelação e trabalho adicional realizado em segundo grau -, impõe-se a aplicação do referido comando de ofício, independentemente de pedido expresso. 5. A omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários configura vício real integrável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e não mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre a base fixada em sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui dever do tribunal, devendo ser aplicada de ofício sempre que presentes os requisitos legais - honorários anteriormente fixados, desprovimento do recurso e trabalho adicional em grau recursal -, independentemente de pedido expresso da parte. 2. A ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários recursais, quando presentes os seus pressupostos, configura omissão integrável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.022, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0015911-25.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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