Publicações do processo

0015899-64.2026.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015899-64.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): VANDA DA SILVA SANTOS (OAB TO009849) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Aduz a promovente, em síntese, que é beneficiária do plano assistencial SERVIR e que, após diagnóstico médico de enfermidade na tireoide consistente em bócio multinodular volumoso, obteve indicação para submissão a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total. Relata que ajuizou anteriormente a ação nº 0042453-70.2025.8.27.2729 perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, obtendo sentença de procedência transitada em julgado. Todavia, diante da ausência temporária de profissional médico credenciado no quadro do plano para a realização do ato e da demora no cumprimento da decisão judicial, optou por realizar a cirurgia na rede privada em 10/03/2026, arcando com o custo total de R$ 9.800,00. Deste modo, pleiteia a condenação dos requeridos ao ressarcimento material de R$ 9.800,00 e ao pagamento de compensação por danos morais. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação sustentando a ausência de ato ilícito, a regular tramitação de processo administrativo para contratação de profissional, a expressa vedação legal ao reembolso direto nos termos da Lei Estadual nº 2.296/2010, a natureza de autogestão do plano, a necessidade de múltiplos orçamentos e a inexistência de dano moral indenizável. No tocante à pretensão de ressarcimento material no valor de R$ 9.800,00, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento nesta sede processual autônoma. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a promovente já havia ajuizado previamente a ação de obrigação de fazer autuada sob o nº 0042453-70.2025.8.27.2729, em trâmite perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, na qual obteve provimento jurisdicional definitivo que determinou ao ente público a cobertura e o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Diante do alegado atraso ou da dificuldade administrativa enfrentada pelo Estado na disponibilização imediata do profissional cirurgião de cabeça e pescoço credenciado, incumbia à parte autora comunicar formalmente os fatos e os respectivos gastos nos autos em curso no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública. Era naquele juízo natural e competente para a execução e efetivação da ordem judicial mandatória que a promovente deveria pleitear as medidas de coerção direta, a imposição de providências sub-rogatórias, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento ou, se fosse o caso, a expressa conversão da obrigação específica em perdas e danos, a teor do disposto nos artigos 499, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A inauguração de uma nova relação processual perante juízo fazendário diverso (1º Juizado Especial da Fazenda Pública), objetivando rediscutir a mesma prestação sob a rubrica de indenização por dano material, representa nítida fragmentação indevida da tutela jurisdicional e inobservância da competência funcional do juízo prolator da ordem mandamental originária. O sistema processual não autoriza que a parte beneficiária de uma obrigação de fazer judicialmente reconhecida, ao realizar gastos particulares por sua própria conta, ignore a execução do título judicial já constituído perante o juízo originário para ajuizar nova ação de conhecimento. Dessa forma, compete à autora deduzir eventuais pleitos de conversão ou satisfação do crédito exclusivamente perante os autos do processo nº 0042453-70.2025.8.27.2729 em trâmite no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, faltando interesse de agir em razão da propositura inadequada da demanda. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, a pretensão igualmente carece de sustentação jurídica. Ressalta-se que o plano SERVIR possui natureza de autogestão pública, regido pela Lei Estadual nº 2.296/2010, não se submetendo aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da responsabilidade civil da Administração Pública, a caracterização do dever reparatório por danos extrapatrimoniais exige a configuração concomitante de conduta ilícita desproporcional, dano efetivo aos atributos da personalidade e nexo de causalidade direto. Na hipótese vertente, a controvérsia decorreu de entraves administrativos momentâneos para a contratação e credenciamento de profissional na especialidade médica demandada, contexto no qual o ente público instaurou procedimento de credenciamento e processo administrativo para viabilizar o ato cirúrgico. O descumprimento de prazos ou a demora na implementação da cobertura securitária assistencial não enseja a presunção automática de abalo anímico ou ofensa moral indenizável (in re ipsa), configurando dissabor e frustração próprios do inadimplemento e do litígio cotidiano. A parte autora não comprovou a ocorrência de violação qualificada aos seus direitos de personalidade, humilhação pública, recusa arbitrária revestida de má-fé ou agravamento extraordinário de seu estado de saúde atribuível exclusivamente à conduta estatal. Portanto, ausente a demonstração de lesão aos direitos fundamentais ou à higidez psíquica da promovente, a rejeição do pedido indenizatório é medida impositiva. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.