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0015898-65.2016.8.08.0011

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0015898-65.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: CAIO LOUZADA MARTINS, FELINTO ELYSIO MARTINS REPRESENTANTE: CAIO LOUZADA MARTINS Advogados do(a) EXECUTADO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, HERMINIO SILVA NETO - ES13434, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381, Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 Advogados do(a) REPRESENTANTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, HERMINIO SILVA NETO - ES13434, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 91385393) opostos pelo Espólio de Felinto Elysio Martins no âmbito da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim com base na CDA nº 002860/2016. Conforme consta do id. 83636143 o processo está sentenciado, tendo o Juízo acolhido a arguição de prescrição do crédito tributário, não obstante, a parte executada apresentou os presentes embargos de declaração sob o argumento de que há omissão e contradição na sentença, porquanto o Juízo deixou de apreciar os demais argumentos e provas documentais apresentados quanto à alegada ilegitimidade passiva do devedor e à titularidade do imóvel gerador do tributo. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que todas as teses ventiladas no processo sejam enfrentadas especificamente. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou suas contrarrazões no id. 94009293 pugnando pela rejeição dos aclaratórios, tendo em vista a inexistências dos vícios aventados. É o essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Importa recordar que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente vinculadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes no ato judicial, não se destinando, portanto, ao reexame de matérias já julgadas nem ao acolhimento de inconformismo com o resultado do julgamento. Na espécie, a sentença embargada extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória da exação tributária. Com o reconhecimento da extinção do próprio crédito tributário pelo decurso do prazo prescricional, restou integralmente prejudicada a análise das demais matérias alegadas pelas partes, como a tese de ilegitimidade passiva ad causam decorrente da discussão sobre a cadeia de propriedade do imóvel. O reconhecimento da prescrição consome a totalidade do objeto da demanda executiva, tornando inútil e desnecessário o exame de questões formais ou de mérito, secundárias. Ressalte-se que um julgador não está obrigado a responder a um questionário exaustivo de teses, tampouco a rebater ponto por ponto todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente e bastante para balizar e resolver a lide de forma integral. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES ADUZIDAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC). 2. Em que pese o esforço da embargante em tentar caracterizar a existência de vícios que, em tese, autorizariam o aperfeiçoamento do provimento hostilizado, percebe-se que o cerne da irresignação cinge-se, em verdade, ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0005736-50.2008.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 03/10/2023; DJES 23/10/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou a apelação. Providência incompatível com a via eleita. 3. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07241.89-42.2022.8.07.0007; 178.4888; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/11/2023; Publ. PJe 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Havendo no acórdão enfrentamento das matérias discutidas, não há omissão, ainda que não tenha ocorrido a apreciação da mesma na forma pretendida pela parte. O julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a analisar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. (TRT 9ª R.; AP 0001508-80.2013.5.09.0088; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 07/11/2023; DJE 09/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o § 1º do art. 489 do CPC não obriga o julgador a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, cabendo-lhe apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum. II. Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. III. Revelando a oposição de novos embargos declaratórios nítida finalidade protelatória, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15. (TJMG; EDcl 5021271-32.2019.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 07/11/2023; DJEMG 07/11/2023) - Destaquei - Em concreto, a decretação da prescrição constitui fundamento autônomo, apto e definitivo para a resolução do processo, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesta via integrativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, todavia OS DESPROVEJO, mantendo a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Interposta que seja eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos até o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, ou transitada em julgado, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

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