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0015892-24.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0015892-24.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: ELZA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERENTE: ELIEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERENTE: ERIKA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIELE DISIRO DE LIMA ajuizou ação de cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem em face de ACHILES BELLINE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e outros. Após a juntada dos documentos constantes dos eventos 79 a 83, a autora manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito, com a intimação das requeridas para apresentação de contestação. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória cautelar de arresto sobre bens das requeridas, até o limite do valor atualizado da causa. Alegou que a resolução do contrato principal havia decorrido de culpa da incorporadora, conforme decisão transitada em julgado proferida em outro processo. Sustentou que as requeridas integravam grupo econômico demandado em diversas ações e que o empreendimento imobiliário permanecia paralisado, circunstâncias que, segundo afirmou, indicavam risco de futura inadimplência. Requereu pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, veículos e imóveis, inclusive das matrículas indicadas na manifestação. É o necessário. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O arresto constitui medida cautelar admitida pelo art. 301 do CPC. Os arts. 813 e 814 invocados pela autora pertenciam ao Código de Processo Civil de 1973, revogado pela Lei nº 13.105/2015, e não constituem fundamento legal vigente para a providência pretendida. No caso, embora os elementos apresentados possam justificar o prosseguimento da demanda e a apreciação do pedido de restituição após o contraditório, não ficou demonstrado, nesta fase, perigo concreto de dilapidação patrimonial ou prática de atos destinados a frustrar eventual cumprimento de sentença. A existência de outras ações judiciais contra as requeridas, a alegada paralisação do empreendimento e a afirmação genérica de instabilidade financeira não comprovam, por si sós, alienação fraudulenta de bens, insolvência atual ou adoção de medidas concretas voltadas ao esvaziamento patrimonial. Além disso, o arresto pretendido alcançaria indistintamente ativos financeiros, veículos e imóveis de pessoas físicas e jurídicas, antes da formação do contraditório e sem demonstração individualizada da responsabilidade de cada requerida. A providência, tal como postulada, apresenta amplitude incompatível com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem as tutelas provisórias. As certidões imobiliárias e os documentos reunidos nos eventos 79 a 83, conforme os elementos reproduzidos na manifestação, não demonstraram ato atual de alienação, oneração ou ocultação patrimonial. A eventual titularidade de imóveis, isoladamente considerada, tampouco autoriza sua indisponibilidade em ação de conhecimento. Não se admite a constrição cautelar como simples garantia antecipada de crédito ainda controvertido. A medida exige circunstâncias objetivas que revelem risco efetivo ao resultado útil do processo, o que não ocorreu até o momento. A alegação de que teria havido resolução do contrato por culpa da incorporadora e a extensão dos efeitos dessa circunstância à comissão de corretagem integram o mérito e deverão ser examinadas após o contraditório. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em determinadas hipóteses de resolução de promessa de compra e venda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas não conduz, de maneira automática e sem o exame do contrato e da atuação de cada requerida, ao reconhecimento da obrigação de restituição da comissão de corretagem. Por fim, a revelia não decorre de nova intimação para contestar, mas da ausência de contestação após citação válida e decurso do prazo legal, observados os arts. 231, 335 e 344 do CPC. Assim, deverá ser verificada a regularidade das citações e dos respectivos prazos antes da adoção da providência processual subsequente. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, a tutela provisória cautelar de arresto e os pedidos de indisponibilidade ou bloqueio de imóveis, ativos financeiros e veículos, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil; certifique a serventia, individualmente quanto a cada requerida, a regularidade da citação, a respectiva data de aperfeiçoamento e o início e término do prazo para contestação; quanto às requeridas regularmente citadas cujo prazo ainda estiver em curso, aguarde-se o seu decurso;

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0015892-24.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: ELZA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERENTE: ELIEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERENTE: ERIKA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB SP441786) ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIELE DISIRO DE LIMA ajuizou ação de cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem em face de ACHILES BELLINE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e outros. Após a juntada dos documentos constantes dos eventos 79 a 83, a autora manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito, com a intimação das requeridas para apresentação de contestação. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória cautelar de arresto sobre bens das requeridas, até o limite do valor atualizado da causa. Alegou que a resolução do contrato principal havia decorrido de culpa da incorporadora, conforme decisão transitada em julgado proferida em outro processo. Sustentou que as requeridas integravam grupo econômico demandado em diversas ações e que o empreendimento imobiliário permanecia paralisado, circunstâncias que, segundo afirmou, indicavam risco de futura inadimplência. Requereu pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, veículos e imóveis, inclusive das matrículas indicadas na manifestação. É o necessário. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O arresto constitui medida cautelar admitida pelo art. 301 do CPC. Os arts. 813 e 814 invocados pela autora pertenciam ao Código de Processo Civil de 1973, revogado pela Lei nº 13.105/2015, e não constituem fundamento legal vigente para a providência pretendida. No caso, embora os elementos apresentados possam justificar o prosseguimento da demanda e a apreciação do pedido de restituição após o contraditório, não ficou demonstrado, nesta fase, perigo concreto de dilapidação patrimonial ou prática de atos destinados a frustrar eventual cumprimento de sentença. A existência de outras ações judiciais contra as requeridas, a alegada paralisação do empreendimento e a afirmação genérica de instabilidade financeira não comprovam, por si sós, alienação fraudulenta de bens, insolvência atual ou adoção de medidas concretas voltadas ao esvaziamento patrimonial. Além disso, o arresto pretendido alcançaria indistintamente ativos financeiros, veículos e imóveis de pessoas físicas e jurídicas, antes da formação do contraditório e sem demonstração individualizada da responsabilidade de cada requerida. A providência, tal como postulada, apresenta amplitude incompatível com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem as tutelas provisórias. As certidões imobiliárias e os documentos reunidos nos eventos 79 a 83, conforme os elementos reproduzidos na manifestação, não demonstraram ato atual de alienação, oneração ou ocultação patrimonial. A eventual titularidade de imóveis, isoladamente considerada, tampouco autoriza sua indisponibilidade em ação de conhecimento. Não se admite a constrição cautelar como simples garantia antecipada de crédito ainda controvertido. A medida exige circunstâncias objetivas que revelem risco efetivo ao resultado útil do processo, o que não ocorreu até o momento. A alegação de que teria havido resolução do contrato por culpa da incorporadora e a extensão dos efeitos dessa circunstância à comissão de corretagem integram o mérito e deverão ser examinadas após o contraditório. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em determinadas hipóteses de resolução de promessa de compra e venda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas não conduz, de maneira automática e sem o exame do contrato e da atuação de cada requerida, ao reconhecimento da obrigação de restituição da comissão de corretagem. Por fim, a revelia não decorre de nova intimação para contestar, mas da ausência de contestação após citação válida e decurso do prazo legal, observados os arts. 231, 335 e 344 do CPC. Assim, deverá ser verificada a regularidade das citações e dos respectivos prazos antes da adoção da providência processual subsequente. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, a tutela provisória cautelar de arresto e os pedidos de indisponibilidade ou bloqueio de imóveis, ativos financeiros e veículos, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil; certifique a serventia, individualmente quanto a cada requerida, a regularidade da citação, a respectiva data de aperfeiçoamento e o início e término do prazo para contestação; quanto às requeridas regularmente citadas cujo prazo ainda estiver em curso, aguarde-se o seu decurso;

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