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0015821-81.2016.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira - Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 Processo: 0015821-81.2016.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Apelante: ANTONIO FONTELES DA VERA CRUZ e outros Apelado: Banco do Brasil S.A DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por Antônio Fontenele da Vera Cruz e outros, insurgindo-se contra sentença (id. 34693578) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao título judicial emanado na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Acerca das ações que envolvem expurgos inflacionários, Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em março de 2018, nos autos da ADPF 165/DF foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal o ACORDO COLETIVO firmado entre diversas entidades que representam os poupadores (IDEC, FEBRAPO, ABRACON, ACADEO, ADEC, ADOCON, AUSFAR, IBCDI, PROJUST e VIRTUS) e as instituições financeiras (FEBRABAN e CONSIF), com mediação da AGU (Advocacia-Geral da União) e participação do Banco Central do Brasil (BACEN), relacionado à reparação aos consumidores que sofreram perdas nos rendimentos em suas contas de poupança, decorrentes da implementação de planos econômicos entre 1987 e 1991. Em maio de 2020, na mesma Ação, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal o ADITIVO AO ACORDO COLETIVO. Em 26/05/2025 o Superior Tribunal Federal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Empós, também foram decididos os Temas 264, 265, 287 e 285 no âmbito do STF que tratavam das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, Collor I e Collor II, respectivamente. Ao acordo coletivo homologado, poderiam aderir voluntariamente as partes que tivessem ajuizado ações visando ao recebimento das diferenças decorrentes dos Planos Econômicos incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, desde que observados os seguintes prazos: a) Ações individuais: ajuizadas até vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada Plano Econômico; b) Cumprimentos de sentença em ação coletivas: ajuizados em cinco anos do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, até a data limite de 11/12/2017. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento manifestado pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ADPF nº 165, sobre a adesão de poupadores albergados pelas ACPs julgadas em torno dos expurgos inflacionários: "[…] a adesão ao presente acordo mostra-se vantajosa para todas as partes, sejam as instituições bancárias, sejam os poupadores (ou espólio/herdeiros), que, já tendo ajuizado ações dentro do prazo prescricional, poderão aderir voluntariamente à avença. [...] Por outro lado, em relação às ações coletivas, foram identificadas as ações civis públicas não atingidas pelo lapso decadencial/prescriciona1, estando as associações ou entidades que as propuseram todas representadas no presente ato, diretamente (IDEC) ou por meio da FEBRAPO. [...] Em relação aos poupadores nelas (ACPs) albergados, foram considerados como possíveis aderentes ao acordo aqueles que, ainda que não filiados às associações autoras e dentro do âmbito de abrangência territorial de cada ação coletiva, tenham se habilitado, com execuções/cumprimentos de sentença, definitivos ou provisórios, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de procedência da Ação Civil Pública, conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.273.643, e até 31 de dezembro de 2016. Por todo o exposto, considerando as decisões ocorridas no âmbito do Tribunal Superior Federal sobre os expurgos inflacionários, o acordo firmado, os possíveis aderentes, bem como a data final para adesão, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cientificar acerca do trânsito em julgado dos Temas 264, 265, 284 e 285 da Repercussão Geral e do Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 165/DF, para, em havendo interesse, aderir ao acordo coletivo coletivo proposto. Destaque-se que a adesão ao acordo coletivo poderá ser feita diretamente pela parte autora da ação ou por intermédio de seu representante legal até maio de 2027, na plataforma eletrônica acessível pelo link https://www.pagamentodapoupança.com.br/, em que constarão os esclarecimentos necessários para habilitação. Em caso de manifestação expressamente negativa da parte autora, os autos deverão permanecer sobrestados até maio de 2027, prazo final previsto pela ADPF 165/DF. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - Relator - Portaria nº1859/2026

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