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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0015813-02.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015813-02.2025.8.27.2706/TO APELANTE: JOEMIL MIRANDA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Evento 65 dos auto originários) interposto por Joemil Miranda da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública (Evento 58 dos auto originários) que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Promoção movida em face do Estado do Tocantins, julgou improcedentes os pedidos iniciais voltados à sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024, mantendo o ato da Comissão de Promoção de Praças decorrente do Edital nº 013/2024-CPP que o considerou inapto e o excluiu do Quadro de Acesso por ter obtido 62 pontos na avaliação de Conceito Profissional e Moral, patamar inferior ao limite mínimo legal de 65 pontos exigido pelo art. 45 da Lei Estadual nº 2.575/2012, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira alegada pelo ora recorrente, capazes de conceder os benefícios da justiça gratuita, visto que não acostou aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, razão pela qual solicito que seja anexado aos autos demais documentos que podem atestar a hipossuficiência financeira da apelante, que realmente demonstrem a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas recursais. Contudo ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do NCPC, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, hei por bem antes de analisar o recurso de apelação, DETERMINAR que se INTIME o apelante Joemil Miranda da Cunha para que anexe documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível mediante consulta ao link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>, bem como, extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os vínculo bancários mencionados no referido relatório e as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e os três últimos contracheques, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefícío. Após, volvam-me conclusos.
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