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0015813-02.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0015813-02.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0015813-02.2025.8.27.2706/TO APELANTE: JOEMIL MIRANDA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO Trata-se de recurso de APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL (Evento 65 dos auto origin&aacute;rios) interposto por Joemil Miranda da Cunha contra senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo do 4&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio Fazenda P&uacute;blica (Evento 58 dos auto origin&aacute;rios) que, nos autos de A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria com Pedido de Promo&ccedil;&atilde;o movida em face do Estado do Tocantins, julgou improcedentes os pedidos iniciais voltados &agrave; sua promo&ccedil;&atilde;o &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de 1&ordm; Sargento da Pol&iacute;cia Militar do Estado do Tocantins com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024, mantendo o ato da Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&atilde;o de Pra&ccedil;as decorrente do Edital n&ordm; 013/2024-CPP que o considerou inapto e o excluiu do Quadro de Acesso por ter obtido 62 pontos na avalia&ccedil;&atilde;o de Conceito Profissional e Moral, patamar inferior ao limite m&iacute;nimo legal de 65 pontos exigido pelo art. 45 da Lei Estadual n&ordm; 2.575/2012, al&eacute;m de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Menciono que, neste momento, n&atilde;o verifico de plano a aludida hipossufici&ecirc;ncia financeira alegada pelo ora recorrente, capazes de conceder os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, visto que n&atilde;o acostou aos autos documentos que comprovem a hipossufici&ecirc;ncia financeira, raz&atilde;o pela qual solicito que seja anexado aos autos demais documentos que podem atestar a hipossufici&ecirc;ncia financeira da apelante, que realmente demonstrem a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas recursais. Contudo ao julgador somente &eacute; leg&iacute;timo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concess&atilde;o, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do NCPC. Assim sendo, em total observ&acirc;ncia ao disposto no art. 99, &sect; 2&ordm; do NCPC, bem como evitando poss&iacute;veis argumentos de nulidades, hei por bem antes de analisar o recurso de apela&ccedil;&atilde;o, DETERMINAR que se INTIME o apelante Joemil Miranda da Cunha para que anexe documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como Relat&oacute;rio de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acess&iacute;vel mediante consulta ao link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>, bem como, extratos banc&aacute;rios dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses, referentes a todos os v&iacute;nculo banc&aacute;rios mencionados no referido relat&oacute;rio e as tr&ecirc;s &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda de pessoa f&iacute;sica e os tr&ecirc;s &uacute;ltimos contracheques, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benef&iacute;c&iacute;o. Ap&oacute;s, volvam-me conclusos.

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