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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 0015791-45.2025.8.26.0224 (processo principal 1000004-56.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Pagamento - BLM Comércio do Vestuário e Acessórios Ltda. - Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, comprove o recolhimento das custas para a intimação do(a) executado(a) nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Por sua vez, caso tenham sido realizadas outras pesquisas de bens, fica o(a) exequente intimado(a) para que se manifeste, também no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO BALASSO (OAB 262261/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 0015791-45.2025.8.26.0224 (processo principal 1000004-56.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Pagamento - BLM Comércio do Vestuário e Acessórios Ltda. - Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud, utilizando-se a modalidade teimosinha, pelo prazo de trinta dias. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínfimo - igual ou inferior a R$ 100,00 -, providencie a Serventia de imediato o desbloqueio, intimando-se em seguida o(a) exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo; b) se restar parcial ou totalmente frutífero o bloqueio, providencie a Serventia o desbloqueio de eventual excedente e a intimação da parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) ou pessoalmente - via Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta -, conforme o caso (cf. art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (cf. art. 854, § 5º, do CPC) - o peticionamento eletrônico pelo(a) executado(a) deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud" e ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, tais como extratos bancários incluindo os últimos quinze dias anteriores ao bloqueio, comprovante de vencimentos recebidos no mês do bloqueio etc.; c) se restar negativo o bloqueio, fica dispensada a juntada do respectivo comprovante nos autos, devendo a Serventia intimar a parte exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto desde já que a pesquisa pelo sistema SisbaJud somente será reiterada, dentro do prazo de seis meses, se houver indícios documentais de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração. 2. Em caso de inércia do(a) executado(a) (ref. item "1.b" supra) e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que a Serventia providencie, via sistema SisbaJud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em seguida, levantem-se tais valores em favor da parte exequente. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e o documento (formulário) deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BALASSO (OAB 262261/SP)
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