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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015780-15.2007.8.16.0001 No mov. 302.1, determinou-se a renovação das intimações pessoais de todos os herdeiros habilitados nos autos, para que, no prazo de cinco dias, manifestassem expressamente o interesse em assumir o ônus da inventariança ou requeressem a nomeação de inventariante judicial remunerado, sob pena de extinção do feito. As cartas de intimação foram devolvidas sem êxito, com a indicação "não existe o número" (movs. 310.1, 311.1 e 312.1), não havendo, portanto, comprovação de que tenham sido efetivamente cientificados da determinação de mov. 302.1. A extinção do feito pressupõe que todos os interessados tenham sido regular e pessoalmente cientificados. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao prosseguimento ou à extinção do feito, determino: 1. Promova-se consulta ao sistema SIEL, a fim de verificar o endereço atualizado dos herdeiros GUIOMAR SOARES DE ABREU MUNHOZ, FERNANDA SOARES DE ABREU MUNHOZ e MARCUS VINICIUS MUNHOZ, cumprindo-se, no que couber, o artigo 24 da Portaria do Juízo nº 01/2025; 2. Confirmado o endereço constante dos autos ou obtido endereço diverso, expeça-se mandado para intimação pessoal dos referidos herdeiros, por Oficial de Justiça, nos exatos termos da determinação de mov. 302.1; 3. Permanecendo infrutífera a diligência, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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