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0015776-82.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015776-82.2025.8.16.0021 Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO contra a decisão do mov. 227.1, que, em caráter excepcional, prorrogou o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à cronologia do período de blindagem, ao fundamento jurídico para sua manutenção após o esgotamento da prorrogação prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e ao alcance da decisão em relação ao crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária. Afirma que o prazo originário de 180 dias se encerrou em 24/11/2025 e que a prorrogação por igual período terminou em 23/05/2026, de modo que a decisão embargada, proferida em 31/05/2026, teria restabelecido período de blindagem já exaurido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogação da prorrogação concedida. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, embora a decisão do mov. 227.1 tenha indicado as circunstâncias excepcionais que justificaram a manutenção da proteção recuperacional, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitação da cronologia do stay period e dos fundamentos concretos que conduziram à solução adotada. O processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo de Cascavel em 28/05/2025, data a partir da qual se iniciou o período originário de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Computados 180 dias corridos, o prazo originário se encerrou em 24/11/2025. A prorrogação anteriormente deferida, iniciada em 25/11/2025, por sua vez, teve seu termo final em 23/05/2026. A decisão embargada não partiu da premissa de que o prazo teria sido suspenso ou interrompido em razão das discussões relacionadas à competência jurisdicional, tampouco promoveu alteração na forma de sua contagem. Reconhece-se, portanto, que, quando proferida a decisão do mov. 227.1, em 31/05/2026, já havia transcorrido o período de 360 dias resultante da soma do prazo originário com a prorrogação anteriormente deferida. Essa constatação, contudo, não conduz, nas particularidades destes autos, à revogação da decisão. Com efeito, o limite temporal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 busca impedir que a proteção concedida ao devedor se prolongue indefinidamente, em prejuízo dos credores, especialmente quando o atraso do procedimento decorre de conduta desidiosa, omissiva ou protelatória da recuperanda. A própria norma, ao admitir a prorrogação excepcional quando o devedor não houver concorrido para a superação do lapso temporal, evidencia a relevância da aferição da causa concreta da demora processual. Na hipótese, não se verifica qualquer contribuição das recuperandas para o atraso na realização da Assembleia Geral de Credores. Embora o processamento da recuperação judicial tenha sido deferido em 28/05/2025 o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 somente foi publicado pela Secretaria em 21/10/2025, no mov. 140, quase cinco meses depois. Da mesma forma, a publicação do edital contendo a relação de credores elaborada pela Administração Judicial, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, foi determinada em 12/12/2025, no mov. 171, mas somente ocorreu em 16/03/2026, conforme mov. 206, ainda na Comarca de Cascavel,. São atrasos expressivos, relacionados à própria tramitação e à prática de atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da recuperação judicial. Sem a publicação dos editais e o transcurso dos respectivos prazos, não seria possível estabilizar minimamente a relação de credores, receber as objeções ao plano e convocar regularmente a Assembleia Geral de Credores. Não seria razoável transferir integralmente às recuperandas as consequências de atrasos aos quais não deram causa, permitindo a retomada simultânea das execuções e dos atos constritivos poucos dias antes da deliberação coletiva dos credores. Tal providência poderia frustrar a utilidade da recuperação judicial justamente quando o procedimento alcançou sua fase deliberativa, comprometendo a preservação da atividade empresarial e a igualdade entre os credores. A decisão do mov. 227.1, portanto, não reconheceu uma suspensão ou interrupção automática do prazo legal, mas adotou medida excepcional, temporalmente delimitada e fundada nas circunstâncias concretas do processo, na ausência de desídia das recuperandas e na necessidade de preservar a utilidade da deliberação coletiva. Sobreveio, ainda, fato processual relevante, que deve ser considerado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Conforme informado pela Administração Judicial no mov. 253.1, a Assembleia Geral de Credores foi instalada em primeira convocação no dia 29/07/2026. Na ocasião, as recuperandas solicitaram a suspensão do conclave pelo prazo de 30 dias, para apresentação de modificativo ao plano até 21/08/2026. Submetida a proposta aos credores presentes, a suspensão foi aprovada por 91,6% dos créditos presentes, contra apenas 8,4% de votos contrários, ficando a continuação da assembleia designada para 28/08/2026. Embora a deliberação tenha versado formalmente sobre a suspensão da Assembleia Geral de Credores, ela demonstra, de maneira inequívoca, que a expressiva maioria dos credores presentes reputou conveniente a continuidade das negociações e preferiu aguardar a apresentação do modificativo ao plano antes de deliberar definitivamente sobre a proposta recuperacional. A manutenção do stay period durante esse curto intervalo preserva a utilidade prática da decisão soberana dos credores. Permitir, nesse momento, a retomada desordenada de atos executivos individuais poderia inviabilizar justamente a negociação coletiva que 91,6% dos créditos presentes decidiram prosseguir. A prorrogação, portanto, não se apoia apenas na proximidade da Assembleia Geral de Credores ou no princípio genérico da preservação da empresa. Está fundada na conjugação de circunstâncias concretas e excepcionais: a ausência de contribuição das recuperandas para a demora; os atrasos substanciais na publicação dos editais previstos nos arts. 52, § 1º, e 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; a efetiva instalação da Assembleia Geral de Credores; e a deliberação, por maioria expressiva dos créditos presentes, pela suspensão do conclave e continuidade das negociações até data certa e próxima. Para os fins da decisão do mov. 227.1, a expressão “até a realização da Assembleia Geral de Credores” deve ser compreendida como a conclusão do conclave e da deliberação acerca do plano, e não como a mera instalação formal da primeira sessão. Suspensa a assembleia por decisão dos próprios credores, a continuidade designada para 28/08/2026 constitui parte do mesmo ato assemblear. Consequentemente, deve ser mantida, em caráter absolutamente excepcional, a proteção recuperacional até 28/08/2026, data designada para a continuação da Assembleia Geral de Credores, vedada nova prorrogação fundada nas mesmas circunstâncias. A suspensão do conclave não poderá servir para prolongar indefinidamente a blindagem, devendo os credores deliberar naquela oportunidade acerca do plano e de seu modificativo, ressalvadas apenas situações supervenientes verdadeiramente excepcionais, que serão apreciadas caso concretamente demonstradas. Quanto ao crédito da embargante, a decisão do mov. 227.1 não modificou sua natureza jurídica nem determinou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial. O crédito garantido por alienação fiduciária permanece sujeito ao regime do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A manutenção temporária do stay period também não transforma crédito extraconcursal em concursal. Todavia, enquanto vigente a blindagem, eventual retirada de bem de capital essencial que esteja na posse das recuperandas deverá observar a parte final do art. 49, § 3º, e o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A decisão embargada, contudo, não apreciou especificamente a essencialidade do pulverizador agrícola Kuhn, modelo Boxer 2000, tampouco a regularidade de eventual medida individual de busca, apreensão ou expropriação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introduzir pedido autônomo de reconhecimento da inexistência de essencialidade ou de autorização para retomada do bem, matérias que dependem da análise concreta da utilização do equipamento, de sua posse e dos elementos relacionados à atividade produtiva das recuperandas. Esclarece-se, assim, que a prorrogação excepcional alcança somente as suspensões e proibições legalmente vinculadas ao stay period, sem alterar a natureza extraconcursal do crédito da embargante e sem representar reconhecimento automático da essencialidade do bem indicado, e sem alterar qualquer reconhecimento de essencialidade anterior. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 239.1 e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão do mov. 227.1 e esclarecer que: a) o período originário do stay period se encerrou em 24/11/2025 e sua prorrogação em 23/05/2026; b) a decisão do mov. 227.1 não reconheceu suspensão ou interrupção da contagem, mas determinou a manutenção excepcional da proteção diante da ausência de contribuição das recuperandas para os atrasos processuais; c) a proteção permanecerá vigente somente até 28/08/2026, data da continuação da Assembleia Geral de Credores, vedada nova prorrogação fundada nas mesmas circunstâncias; d) a medida não altera a natureza extraconcursal do crédito da embargante, ficando eventual pretensão individual relacionada à retirada do bem sujeita à análise própria e concreta de sua natureza e essencialidade. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Dê-se ciência à Administração Judicial, que deverá adotar as providências necessárias à continuidade da Assembleia Geral de Credores na data já designada. Oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator dos agravos de instrumento dos movs.253 e 254 comunicando esta decisão, encaminhando-se cópia. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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