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0015760-77.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0015760-77.2025.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.142,39 Autor(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): ADELMO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão. O pedido liminar foi deferido. A busca e apreensão foi efetivada e a parte requerida citada (mov. 33). Pelo réu houve depósito dos valores devidos. Intimado, o banco não discordou do montante e pugnou pelo levantamento dos valores. O levantamento foi efetivado pela instituição financeira. Vieram os autos conclusos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para purgação da mora ocorra, deve haver o pagamento da integralidade, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1494688 PE 2014/0291493-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) No caso em análise, observa-se que a ré, após o cumprimento da liminar e no prazo previsto no Decreto-Lei n. 911/ 69, efetuou o depósito da integralidade dos valores indicados na inicial, purgando, desta forma, a mora. Assim sendo, o feito perdeu seu objeto, de modo que o EXTINGO sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte ré, bem como honorários advocatícios, cujos valores já foram recolhidos quando da purgação da mora. Promova-se a baixa da restrição judicial via Renajud, se necessário. Tendo em vista a purgação da mora, e como eventual recurso não goza de efeito suspensivo, determino a restituição imediata do veículo à ré, se ainda nao ocorreu. Se for o caso, expeça-se alvará, em favor da requerente, para levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora, com validade de 60 dias e observadas as demais formalidades de praxe. Havendo requerimento, defiro expedição de alvará de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso haja requerimento nesse sentido. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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