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0015730-36.2019.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 0015730-36.2019.8.26.0309 (processo principal 1024151-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados - - Zillion Participações S/A - Serge Lories - ME e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado petição requerendo a retificação do polo passivo do feito executivo, a fim de que passe a constar, juntamente com a firma individual cadastrada sob o CNPJ nº 74.305.988/0001-33, a pessoa natural de seu titular, Serge Lories, inscrito no CPF nº 056.931.238-80 (fls. 257/262). Para fundamentar a sua pretensão, juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (fls. 263) e a respectiva Ficha Cadastral Simplificada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 264/265). Sustentou que a executada ostenta a natureza de empresário individual, inexistindo distinção de personalidade jurídica e separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial registrada (fls. 257/261). Defendeu a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e postulou o regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da pessoa física (fls. 261/262). Relatados. Decido. O pedido formulado pela parte exequente comporta integral acolhimento. A documentação societária e cadastral coligida aos autos comprova que a executada constitui firma individual registrada sob a natureza jurídica de empresário individual, sob a titularidade exclusiva de Serge Lories (fls. 263/265). Nos moldes estabelecidos pelo ordenamento civil, o empresário individual é a própria pessoa física que desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços em nome próprio, conforme preceitua o artigo 966 do Código Civil. O registro no Registro Público de Empresas Mercantis, determinado pelo artigo 967 do Código Civil, cuida de requisito formal de regularidade funcional e fiscal perante as autoridades competentes. Nessa perspectiva, a firma individual não é pessoa jurídica distinta, mas mera ficção que possibilita o exercício de atos empresariais e a identificação perante órgãos tributários. Por essa razão, inexiste dualidade de sujeitos ou autonomia patrimonial entre a pessoa física e a atividade econômica declarada. Consequentemente, incide a responsabilidade patrimonial integral disciplinada no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com a universalidade de seus bens presentes e futuros para a solvência das obrigações assumidas. Os bens particulares da pessoa natural e aqueles vinculados à atividade do estabelecimento integram acervo patrimonial uno e indivisível. Em vista da ausência de personificação autônoma e de separação patrimonial, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O incidente destina-se a superar o véu societário de pessoas jurídicas dotadas de patrimônio segregado, situação inocorrente na hipótese do empresário individual. A alteração requerida consubstancia simples adequação cadastral do polo passivo à realidade jurídica do devedor, viabilizando que as medidas constritivas alcancem os bens de titularidade do obrigado, registrados tanto em seu CNPJ quanto em seu CPF. Desse modo, comprovada a condição de empresário individual da parte executada, impõe-se o deferimento da inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente . Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (fls. 257/262) e determino as seguintes providências: a) proceda a Serventia à retificação do polo passivo no sistema informatizado, para que conste como executado SERGE LORIES (inscrito no CPF sob o nº 056.931.238-80), mantendo-se igualmente a denominação da firma individual SERGE LORIES ME (inscrita no CNPJ sob o nº 74.305.988/0001-33); b) reconheço a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o direcionamento de atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da pessoa física; c) manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou formulando os pedidos de constrição cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)

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