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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0015716-27.2010.8.14.0301 REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (PA017373) REQUERIDO: FRANCISCO SAGICA DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO VELOSO DE CARVALHO (PAPA136610A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de FRANCISCO SAGICA DA COSTA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial decorre da sentença proferida em 9 de julho de 2010 (ID 58992731), que homologou o reconhecimento do pedido formulado na ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas diligências para localização de patrimônio e bloqueio de ativos financeiros do executado. Em 3 de setembro de 2020, este Juízo proferiu decisão (ID 58992801), na qual fixou o valor da execução em R$ 23.267,30. Na mesma oportunidade, reconheceu o bloqueio das quantias de R$ 2.351,55 e R$ 360,80 e determinou o pagamento do débito em 18 parcelas mediante desconto mensal sobre os rendimentos do executado. Na primeira parcela, foi mantida a penhora da quantia de R$ 1.929,63, correspondente a 19,26% do valor líquido do contracheque apresentado, com o desbloqueio da quantia excedente de R$ 1.419,72. Quanto às parcelas seguintes, foi determinada a expedição de ofício à fonte pagadora para realização dos descontos diretamente no contracheque do executado e transferência dos valores à conta bancária indicada pela parte exequente. Posteriormente, foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada ao processo, conforme decisão de ID 58992805. Após a migração do processo para o sistema PJe e a realização de diligências destinadas à correção das inconsistências da digitalização, a exequente requereu o prosseguimento da execução, a transferência dos valores depositados, a expedição de ofício à fonte pagadora do executado e a apuração do saldo remanescente (ID 119106597). O executado apresentou a petição de ID 120225195, sustentando, em síntese: a ilegitimidade da exequente e dos atuais advogados para promover a execução dos honorários sucumbenciais; a impossibilidade de execução dessa verba nos próprios autos da ação de consignação em pagamento; a natureza meramente declaratória da sentença; a impenhorabilidade das verbas salariais; a ocorrência da prescrição; e a ilegalidade dos bloqueios realizados. Ao final, requereu a extinção da execução e a restituição dos valores bloqueados ou eventualmente levantados. A exequente manifestou-se no ID 158428673, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença e das medidas executivas anteriormente determinadas. Requereu a rejeição da manifestação do executado e o prosseguimento da execução. Consultado o Sistema de Depósitos Judiciais, foi juntado aos autos o extrato da subconta nº 1000117266. O documento registra o depósito da quantia de R$ 125.288,06, referente ao valor consignado na fase de conhecimento, e seu levantamento integral por FRANCISCO SAGICA DA COSTA, no montante atualizado de R$ 126.141,80, em 19 de julho de 2010. A subconta apresenta saldo atual de R$ 0,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE E DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O executado sustenta que a exequente e seus atuais advogados não possuem legitimidade para promover a execução dos honorários sucumbenciais, porque os profissionais que atualmente representam a seguradora não teriam atuado na fase de conhecimento. A alegação não merece prosperar. A execução foi iniciada pela própria parte vencedora, representada por advogados regularmente constituídos nos autos. A eventual substituição dos procuradores no curso do processo não retira da parte sua capacidade processual nem impede que os novos mandatários pratiquem os atos necessários ao prosseguimento do feito, desde que regularmente habilitados. Os atuais advogados não atuam em nome próprio, mas na representação processual de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte integrante da relação processual originária. Eventual controvérsia interna entre os advogados que atuaram sucessivamente no processo acerca da divisão ou destinação dos honorários sucumbenciais não afasta a obrigação do executado, não extingue o título judicial e não impede o regular prosseguimento da execução. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No entanto, essa autonomia não autoriza o executado a discutir, nesta fase processual, a relação existente entre a parte vencedora e os profissionais que a representaram, sobretudo quando o próprio cumprimento de sentença e a exigibilidade do crédito já foram expressamente reconhecidos por decisões anteriores. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS O executado alega que a sentença proferida na ação de consignação em pagamento possui natureza meramente declaratória e, por isso, não poderia ser executada nos próprios autos. A alegação igualmente não procede. Embora a sentença tenha homologado o reconhecimento do pedido formulado na ação de consignação em pagamento, o dispositivo contém comando condenatório expresso, impondo ao requerido o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Esse capítulo da sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. O cumprimento da sentença deve ser realizado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no próprio processo. Ademais, a possibilidade de execução do referido capítulo da sentença já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 58992801, que fixou o valor da execução e determinou as medidas necessárias à satisfação do crédito. Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título e de inadequação do cumprimento de sentença. DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ID 58992801 A decisão de ID 58992801 examinou expressamente a exigibilidade dos honorários, fixou o valor da execução em R$ 23.267,30, analisou a alegação de impenhorabilidade dos rendimentos do executado e determinou a penhora parcelada de percentual de seus vencimentos. Naquela oportunidade, este Juízo manteve a penhora da quantia de R$ 1.929,63 e determinou o desconto mensal do percentual de 19,26% sobre o valor líquido do contracheque do executado, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação de sua subsistência e de sua família. Não consta nos autos a interposição de recurso capaz de impedir a estabilização da referida decisão. O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, não cabe reexaminar, nesta fase processual, a própria existência da obrigação, o valor da execução fixado na ocasião ou a validade abstrata da penhora de percentual dos rendimentos, pois essas questões já foram expressamente decididas no curso do cumprimento de sentença. A petição de ID 120225195 não demonstra fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, limitando-se a renovar argumentos relacionados à exigibilidade da obrigação e à impenhorabilidade dos rendimentos. Assim, rejeito o pedido de reconsideração dos atos executivos anteriormente praticados. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado suscita a ocorrência de prescrição em razão do tempo decorrido desde a prolação da sentença. A prejudicial arguida não merece prosperar. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado tempestivamente, seguindo-se a realização de diligências para satisfação do crédito, bloqueios de ativos financeiros, decisões judiciais, pedidos de levantamento de valores e determinação de desconto sobre os rendimentos do executado. Outrossim, a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia culposa e continuada da parte credora em impulsionar o feito, o que não se verifica na hipótese vertente. Eventual demora posterior decorreu, em parte relevante, da migração do processo físico para o sistema PJe e da necessidade de correção das inconsistências verificadas na digitalização dos autos, conforme petição de ID 64732787, despacho de ID 94352183 e documentos de ID 114950452. A demora decorrente dos mecanismos internos do serviço judiciário não pode ser imputada à parte exequente, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Além disso, a exequente voltou a requerer o prosseguimento da execução no ID 119106597, afastando a alegação de abandono da pretensão executiva. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente. DOS VALORES BLOQUEADOS E DO SALDO REMANESCENTE O executado requer a restituição dos valores bloqueados ou eventualmente levantados, sob o argumento de que a execução seria irregular. Todavia, conforme fundamentado, o cumprimento de sentença possui título executivo judicial válido, e os bloqueios decorreram de decisões regularmente proferidas no curso do processo. Não existe, portanto, fundamento para restituição das quantias legalmente constritas e destinadas à satisfação do crédito. O extrato da subconta nº 1000117266, juntado aos autos, não registra os valores bloqueados no curso do cumprimento de sentença. O documento demonstra que a referida subconta foi aberta para recebimento do valor consignado pela autora na fase de conhecimento, tendo ocorrido o levantamento integral da quantia por FRANCISCO SAGICA DA COSTA em 19 de julho de 2010, apresentando atualmente saldo de R$ 0,00. Por outro lado, a decisão de ID 58992801 reconheceu expressamente o bloqueio de valores. Assim, considerando que tais valores não constam do extrato da subconta vinculada ao feito, determino à Secretaria que verifique a situação das quantias bloqueadas e, caso ainda não tenha sido realizada a respectiva transferência, promova a transferência dos valores efetivamente constritos para a subconta judicial vinculada a este processo, certificando nos autos o cumprimento da providência. Caso a transferência já tenha sido realizada, deverá a Secretaria certificar nos autos a subconta para a qual os valores foram destinados, bem como a situação atual das respectivas quantias. Após o cumprimento da diligência, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, abatendo todas as quantias que tenha efetivamente recebido no curso da execução. Somente após a regularização e certificação da situação dos valores constritos e a apresentação do demonstrativo atualizado será possível apurar o saldo remanescente e deliberar sobre o prosseguimento das medidas executivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada por FRANCISCO SAGICA DA COSTA no ID 120225195 e, por conseguinte: a) AFASTO as alegações de ilegitimidade da exequente e de seus atuais procuradores; b) RECONHEÇO a exigibilidade do capítulo da sentença que condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de seu cumprimento nos próprios autos; c) AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente; d) REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença; e) REJEITO o pedido de restituição dos valores bloqueados ou levantados em razão das decisões anteriormente proferidas; f) MANTENHO os atos executivos praticados e as determinações constantes da decisão de ID 58992801. Determino à Secretaria que verifique a situação dos valores bloqueados no curso do cumprimento de sentença e, caso ainda não tenha sido realizada a respectiva transferência, promova a transferência das quantias efetivamente constritas para a subconta judicial vinculada a este feito, certificando nos autos. Caso a transferência já tenha sido realizada, certifique-se a subconta para a qual os valores foram destinados, bem como a situação atual das respectivas quantias. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, abatendo todas as quantias que tenha efetivamente recebido no curso da execução. Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para apuração do saldo remanescente e deliberação acerca do prosseguimento das medidas executivas. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0015716-27.2010.8.14.0301 REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (PA017373) REQUERIDO: FRANCISCO SAGICA DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO VELOSO DE CARVALHO (PAPA136610A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de FRANCISCO SAGICA DA COSTA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial decorre da sentença proferida em 9 de julho de 2010 (ID 58992731), que homologou o reconhecimento do pedido formulado na ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas diligências para localização de patrimônio e bloqueio de ativos financeiros do executado. Em 3 de setembro de 2020, este Juízo proferiu decisão (ID 58992801), na qual fixou o valor da execução em R$ 23.267,30. Na mesma oportunidade, reconheceu o bloqueio das quantias de R$ 2.351,55 e R$ 360,80 e determinou o pagamento do débito em 18 parcelas mediante desconto mensal sobre os rendimentos do executado. Na primeira parcela, foi mantida a penhora da quantia de R$ 1.929,63, correspondente a 19,26% do valor líquido do contracheque apresentado, com o desbloqueio da quantia excedente de R$ 1.419,72. Quanto às parcelas seguintes, foi determinada a expedição de ofício à fonte pagadora para realização dos descontos diretamente no contracheque do executado e transferência dos valores à conta bancária indicada pela parte exequente. Posteriormente, foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada ao processo, conforme decisão de ID 58992805. Após a migração do processo para o sistema PJe e a realização de diligências destinadas à correção das inconsistências da digitalização, a exequente requereu o prosseguimento da execução, a transferência dos valores depositados, a expedição de ofício à fonte pagadora do executado e a apuração do saldo remanescente (ID 119106597). O executado apresentou a petição de ID 120225195, sustentando, em síntese: a ilegitimidade da exequente e dos atuais advogados para promover a execução dos honorários sucumbenciais; a impossibilidade de execução dessa verba nos próprios autos da ação de consignação em pagamento; a natureza meramente declaratória da sentença; a impenhorabilidade das verbas salariais; a ocorrência da prescrição; e a ilegalidade dos bloqueios realizados. Ao final, requereu a extinção da execução e a restituição dos valores bloqueados ou eventualmente levantados. A exequente manifestou-se no ID 158428673, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença e das medidas executivas anteriormente determinadas. Requereu a rejeição da manifestação do executado e o prosseguimento da execução. Consultado o Sistema de Depósitos Judiciais, foi juntado aos autos o extrato da subconta nº 1000117266. O documento registra o depósito da quantia de R$ 125.288,06, referente ao valor consignado na fase de conhecimento, e seu levantamento integral por FRANCISCO SAGICA DA COSTA, no montante atualizado de R$ 126.141,80, em 19 de julho de 2010. A subconta apresenta saldo atual de R$ 0,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE E DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O executado sustenta que a exequente e seus atuais advogados não possuem legitimidade para promover a execução dos honorários sucumbenciais, porque os profissionais que atualmente representam a seguradora não teriam atuado na fase de conhecimento. A alegação não merece prosperar. A execução foi iniciada pela própria parte vencedora, representada por advogados regularmente constituídos nos autos. A eventual substituição dos procuradores no curso do processo não retira da parte sua capacidade processual nem impede que os novos mandatários pratiquem os atos necessários ao prosseguimento do feito, desde que regularmente habilitados. Os atuais advogados não atuam em nome próprio, mas na representação processual de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte integrante da relação processual originária. Eventual controvérsia interna entre os advogados que atuaram sucessivamente no processo acerca da divisão ou destinação dos honorários sucumbenciais não afasta a obrigação do executado, não extingue o título judicial e não impede o regular prosseguimento da execução. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No entanto, essa autonomia não autoriza o executado a discutir, nesta fase processual, a relação existente entre a parte vencedora e os profissionais que a representaram, sobretudo quando o próprio cumprimento de sentença e a exigibilidade do crédito já foram expressamente reconhecidos por decisões anteriores. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS O executado alega que a sentença proferida na ação de consignação em pagamento possui natureza meramente declaratória e, por isso, não poderia ser executada nos próprios autos. A alegação igualmente não procede. Embora a sentença tenha homologado o reconhecimento do pedido formulado na ação de consignação em pagamento, o dispositivo contém comando condenatório expresso, impondo ao requerido o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Esse capítulo da sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. O cumprimento da sentença deve ser realizado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no próprio processo. Ademais, a possibilidade de execução do referido capítulo da sentença já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 58992801, que fixou o valor da execução e determinou as medidas necessárias à satisfação do crédito. Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título e de inadequação do cumprimento de sentença. DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ID 58992801 A decisão de ID 58992801 examinou expressamente a exigibilidade dos honorários, fixou o valor da execução em R$ 23.267,30, analisou a alegação de impenhorabilidade dos rendimentos do executado e determinou a penhora parcelada de percentual de seus vencimentos. Naquela oportunidade, este Juízo manteve a penhora da quantia de R$ 1.929,63 e determinou o desconto mensal do percentual de 19,26% sobre o valor líquido do contracheque do executado, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação de sua subsistência e de sua família. Não consta nos autos a interposição de recurso capaz de impedir a estabilização da referida decisão. O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, não cabe reexaminar, nesta fase processual, a própria existência da obrigação, o valor da execução fixado na ocasião ou a validade abstrata da penhora de percentual dos rendimentos, pois essas questões já foram expressamente decididas no curso do cumprimento de sentença. A petição de ID 120225195 não demonstra fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, limitando-se a renovar argumentos relacionados à exigibilidade da obrigação e à impenhorabilidade dos rendimentos. Assim, rejeito o pedido de reconsideração dos atos executivos anteriormente praticados. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado suscita a ocorrência de prescrição em razão do tempo decorrido desde a prolação da sentença. A prejudicial arguida não merece prosperar. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado tempestivamente, seguindo-se a realização de diligências para satisfação do crédito, bloqueios de ativos financeiros, decisões judiciais, pedidos de levantamento de valores e determinação de desconto sobre os rendimentos do executado. Outrossim, a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia culposa e continuada da parte credora em impulsionar o feito, o que não se verifica na hipótese vertente. Eventual demora posterior decorreu, em parte relevante, da migração do processo físico para o sistema PJe e da necessidade de correção das inconsistências verificadas na digitalização dos autos, conforme petição de ID 64732787, despacho de ID 94352183 e documentos de ID 114950452. A demora decorrente dos mecanismos internos do serviço judiciário não pode ser imputada à parte exequente, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Além disso, a exequente voltou a requerer o prosseguimento da execução no ID 119106597, afastando a alegação de abandono da pretensão executiva. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente. DOS VALORES BLOQUEADOS E DO SALDO REMANESCENTE O executado requer a restituição dos valores bloqueados ou eventualmente levantados, sob o argumento de que a execução seria irregular. Todavia, conforme fundamentado, o cumprimento de sentença possui título executivo judicial válido, e os bloqueios decorreram de decisões regularmente proferidas no curso do processo. Não existe, portanto, fundamento para restituição das quantias legalmente constritas e destinadas à satisfação do crédito. O extrato da subconta nº 1000117266, juntado aos autos, não registra os valores bloqueados no curso do cumprimento de sentença. O documento demonstra que a referida subconta foi aberta para recebimento do valor consignado pela autora na fase de conhecimento, tendo ocorrido o levantamento integral da quantia por FRANCISCO SAGICA DA COSTA em 19 de julho de 2010, apresentando atualmente saldo de R$ 0,00. Por outro lado, a decisão de ID 58992801 reconheceu expressamente o bloqueio de valores. Assim, considerando que tais valores não constam do extrato da subconta vinculada ao feito, determino à Secretaria que verifique a situação das quantias bloqueadas e, caso ainda não tenha sido realizada a respectiva transferência, promova a transferência dos valores efetivamente constritos para a subconta judicial vinculada a este processo, certificando nos autos o cumprimento da providência. Caso a transferência já tenha sido realizada, deverá a Secretaria certificar nos autos a subconta para a qual os valores foram destinados, bem como a situação atual das respectivas quantias. Após o cumprimento da diligência, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, abatendo todas as quantias que tenha efetivamente recebido no curso da execução. Somente após a regularização e certificação da situação dos valores constritos e a apresentação do demonstrativo atualizado será possível apurar o saldo remanescente e deliberar sobre o prosseguimento das medidas executivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada por FRANCISCO SAGICA DA COSTA no ID 120225195 e, por conseguinte: a) AFASTO as alegações de ilegitimidade da exequente e de seus atuais procuradores; b) RECONHEÇO a exigibilidade do capítulo da sentença que condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de seu cumprimento nos próprios autos; c) AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente; d) REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença; e) REJEITO o pedido de restituição dos valores bloqueados ou levantados em razão das decisões anteriormente proferidas; f) MANTENHO os atos executivos praticados e as determinações constantes da decisão de ID 58992801. Determino à Secretaria que verifique a situação dos valores bloqueados no curso do cumprimento de sentença e, caso ainda não tenha sido realizada a respectiva transferência, promova a transferência das quantias efetivamente constritas para a subconta judicial vinculada a este feito, certificando nos autos. Caso a transferência já tenha sido realizada, certifique-se a subconta para a qual os valores foram destinados, bem como a situação atual das respectivas quantias. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, abatendo todas as quantias que tenha efetivamente recebido no curso da execução. Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para apuração do saldo remanescente e deliberação acerca do prosseguimento das medidas executivas. Intimem-se. Cumpra-se. 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