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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015712-15.2025.4.05.8201 AUTOR: G. B. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIDIANA MACHADO BARBOSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por G. B. A., representado por sua mãe, ELIDIANA MACHADO BARBOSA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 721.037.881-3, desde a DER de 20/01/2025 (id. 85703761, pág. 6). A autarquia contestou. A perícia médica reconheceu impedimento de longo prazo relacionado ao TDAH, CID F90.0 (id. 133574157, págs. 4-9). A perícia social concluiu que o núcleo familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade social extrema que justifique o benefício (id. 157973667, pág. 5). A parte autora impugnou o estudo social e pediu o afastamento de sua conclusão (id. 162540409, pág. 8). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pelo INSS não prospera. A autarquia apresentou defesa após a realização da perícia judicial e não demonstrou prejuízo ao contraditório. O laudo médico reconheceu impedimento de longo prazo. A controvérsia, portanto, limita-se ao requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. A avaliação social apurou que o autor vive com a mãe e o padrasto em imóvel próprio deste, recebido por herança familiar. A residência tem água, energia, esgotamento sanitário, iluminação pública e condições adequadas de habitabilidade, embora conte com mobiliário simples e desgastado (id. 157973667, pág. 2). A mãe informou o recebimento de Bolsa Família e Auxílio Gás. O padrasto declarou trabalhar informalmente como mototaxista, com renda aproximada de R$ 400,00, e a perícia confirmou que a família utiliza uma motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, ano 2011, registrada em nome de terceiro (id. 157973667, págs. 2 e 4). A motocicleta, por si só, não demonstra riqueza nem autoriza atribuir ao padrasto rendimento diverso do declarado. Ela confirma, contudo, a existência de instrumento empregado na atividade econômica informada. A renda aproximada de R$ 400,00 também não foi demonstrada por documento objetivo. Por isso, a situação não é definida por cálculo aritmético isolado, mas pelo exame global das condições de vida efetivamente verificadas. Nesse conjunto, o tratamento do autor é predominantemente fornecido pelo SUS, ficando registradas apenas aquisições eventuais de medicamentos. A perícia verificou que as necessidades de saúde são parcialmente atendidas pela rede pública e que os adultos do grupo familiar estão em idade ativa e aptos ao trabalho, ainda que informal (id. 157973667, pág. 5). A impugnação não afasta essas constatações. Ainda que se discuta a inclusão de programas de transferência de renda no cálculo familiar, a improcedência não decorre de presunção de renda superior à declarada nem da consideração automática desses programas. Decorre da prova social em seu conjunto, que não revelou privação de meios indispensáveis nem vulnerabilidade apta a justificar o benefício assistencial. O pedido de esclarecimentos sobre o laudo médico fica prejudicado, pois a conclusão não se funda na inexistência de impedimento de longo prazo, já reconhecido nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, porque não foi comprovado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício de prestação continuada. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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