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0015690-17.2010.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0015690-17.2010.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (3) EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... Trata-se de Execução de Sentença postulado por NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS, onde a parte exequente pretende o recebimento da verba sucumbencial. Constato que no ID 220329867 foram expedidas Requisições de Pequeno Valor - RPV, encaminhadas ao Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60(sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível. Pois bem, o caput do art. 8º, do Provimento 20/2020-CM dispõe: “Desatendida a requisição judicial..( ) o Juiz, da execução determinará.. ( )..o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.” Por outro lado, o parágrafo primeiro do art. 8º do Provimento nº 20/2020 – CM, dispõe: “ O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD,(..)” Denota-se que o cálculo foi atualizado, conforme determina o Provimento nº 20/2020-CM (ID 233115473). Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020[1], procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 2.549,46(dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos = 3 x R$ 424,91 + R$ 1.274,73) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme consta dos autos. Efetivado o bloqueio, o numerário foi transferido para o SISCONDJ, vinculando-se a importância a este processo, nos termos da normativa da CGJ. Diante do exposto, estando o débito devidamente quitado mediante o sequestro de numerário, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário : a) havendo incidência do IRPF: a.1) gere a guia para recolhimento do IRPF; a.2) expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF; a.3) encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais, a guia(a.1) e o alvará eletrônico(a.2) para a quitação do IRPF; a.4) recebido o comprovante de quitação do IRPF, expeçam os alvarás dos valores líquidos[2] em favor dos credores, conforme os dados bancários a serem indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. b) não havendo incidência do IRPF: Expeçam os alvarás dos valores totais em favor dos credores, conforme os dados bancários a serem indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Oficie-se imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, neste caso, lamentavelmente pelo juízo, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. [2] VALOR LÍQUIDO = valor total deduzido o montante a ser recolhido referente ao imposto de renda.

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