Publicações do processo

0015684-93.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Criminal · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de IRAKITAN DANTAS DE SOUZA e IGOR MOREIRA DANTAS, alegando omissão. Certificada a tempestividade do recurso oposto às fls. 2401. Contrarrazões do Ministério Público em fls. 2407/2410. É o breve relatório, passo a decidir. Sem razão o embargante. Inicialmente, deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP. Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos. Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento da execução. Com o trânsito em julgado da condenação, impõe-se o regular cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, não subsistindo amparo jurídico para a suspensão da expedição da guia de execução ou do mandado de prisão em razão de questões cuja análise e deliberação inserem-se na esfera de competência do Juízo da Execução Penal. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação adotada. A atuação do Juízo de origem restringiu-se ao estrito cumprimento da decisão colegiada transitada em julgado, não havendo providência complementar a ser adotada nesta fase processual, tampouco matéria remanescente a ser apreciada por este Juízo. Ante ao exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.