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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Criminal · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de IRAKITAN DANTAS DE SOUZA e IGOR MOREIRA DANTAS, alegando omissão. Certificada a tempestividade do recurso oposto às fls. 2401. Contrarrazões do Ministério Público em fls. 2407/2410. É o breve relatório, passo a decidir. Sem razão o embargante. Inicialmente, deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP. Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos. Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento da execução. Com o trânsito em julgado da condenação, impõe-se o regular cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, não subsistindo amparo jurídico para a suspensão da expedição da guia de execução ou do mandado de prisão em razão de questões cuja análise e deliberação inserem-se na esfera de competência do Juízo da Execução Penal. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação adotada. A atuação do Juízo de origem restringiu-se ao estrito cumprimento da decisão colegiada transitada em julgado, não havendo providência complementar a ser adotada nesta fase processual, tampouco matéria remanescente a ser apreciada por este Juízo. Ante ao exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
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