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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0015677-59.2026.8.26.0002 (processo principal 1002732-23.2026.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - I.P.M. - D.A.M. - Vistos. 1- Tratando-se de execução de alimentos pelo rito coercitivo, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, cite-se o executado por mandado para que, no prazo de 03 (três) dias: i) efetue o pagamento do débito alimentar indicado na inicial, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, devidamente atualizadas; ii) comprove que já realizou o pagamento; ou iii) apresente justificativa plausível da impossibilidade de efetuá-lo. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. 2- Fica o executado advertido de que o não pagamento do débito, ou a rejeição da justificativa apresentada, poderá ensejar a decretação de sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. 3- O cumprimento da prisão não extingue o débito alimentar, permanecendo exigível o pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4- Escoado o prazo sem pagamento, fica desde já autorizado o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil. 5- Fica o executado cientificado de que, não dispondo de recursos para constituir advogado, poderá procurar atendimento junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do telefone 0800 773 4340 ou pelo site www.defensoria.sp.def.br. 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP)
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