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0015652-36.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015652-36.2025.4.05.8300 AUTOR: GILZETE ANTUNES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON AYRES BELLO DE ALBUQUERQUE - PE52171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos: que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado(a) no momento anterior à sua morte, e que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, eis que o demandado não contestou a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Passo a examinar o requisito da dependência econômica. A meu ver, ficou demonstrado que a parte autora e o "de cujus" moravam juntos no momento do falecimento. O casal se casou no civil (ID. 70033350), o que aconteceu na década de 1970. Com o fito de receber benefício assistencial, a autora declarou estar separada de fato, o que, após instrução probatória, parece não ter ocorrido. Cabe destacar que a autora percebe BPC-LOAS desde janeiro de 2018. A título de prova material, foram juntados comprovantes de residência em nome da autora e do falecido que apontam o mesmo endereço, ambos os comprovantes datados de 2024, mesmo ano em que se deu o óbito do Sr. José Holanda (Ids. 70033352 e 70033353). A autora respondeu espontaneamente as perguntas que lhe foram endereçadas acerca das circunstâncias do óbito e da vida do casal. Suas declarações foram harmônicas com as declarações prestadas pela testemunha, no sentido que nunca houve separação do casal. Ao que parece a autora declarou para receber BPC-LOAS estar separada de fato (Id. 70033354, fls. 42 a 44), o que parece não ter ocorrido no plano dos fatos, de acordo com a prova produzida em audiência. Diante dessas circunstâncias, reputo caracterizada a dependência econômica estabelecida entre o "de cujus" e a parte autora, que faz jus à pensão por morte vitalícia: a) o instituidor da pensão verteu mais de 18 contribuições previdenciárias; b) a união estável já tinha mais de 2 anos de duração, quando do falecimento; c) na data do passamento, a autora já tinha mais de 44 anos. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício intitulado PENSÃO POR MORTE (vitalícia), com DIB e marco inicial dos efeitos financeiros na data do óbito (27/11/2024) e DIP em 1º de setembro de 2026, cancelando-se eventual benefício assistencial (BPC-LOAS) percebido pela parte autora; b) condeno o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da CEAB, para, no prazo de 20 dias, implantar o benefício. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se, inclusive o MPF, para as providências cabíveis. Recife, data da validação. Juiz Federal

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