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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0015640-93.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS MIEDES FERRARI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4017a90 proferida nos autos. PROCESSO N. 0015640-93.2026.5.15.0000 MSciv – 2ª SDI IMPETRANTE: JOSE CARLOS MIEDES FERRARI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO MATRIZ: 0011227-50.2026.5.15.0125 LITISCONSORTE: ELETRICA NICOLUCCI LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: LÚCIA ZIMMERMANN (cfz) I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Carlos Miedes Ferrari contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011227-50.2026.5.15.0125, ajuizada em face de Elétrica Nicolucci Ltda., concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a esposa do impetrante no plano de saúde, mas sujeitando o impetrante ao pagamento de coparticipação financeira. O impetrante alega, em síntese, que seu contrato de trabalho está suspenso desde 2010 por aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o que lhe garante o direito líquido e certo de manter o plano de saúde de sua dependente nas mesmas condições de custeio anteriores, sem cobrança de coparticipação, nos termos da Súmula nº 440 e do Tema 220 de Recursos Repetitivos do TST. Diante disso, alega a inobservância das teses vinculantes e a inaplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 (destinado a contratos extintos). Busca o deferimento da medida liminar no sentido de o restabelecimento integral do benefício sem os novos encargos financeiros e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo e os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Intimado a regularizar a representação processual, juntou aos autos procuração com poderes específicos para a impetração do Mandado de Segurança sob o ID 5c62968. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A decisão impugnada foi proferida em 29/07/2026 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 12/08/2026, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Tempestivo. O impetrante encartou procuração com poderes específicos aos advogados Luzia Guerra de Oliveira, Gabriel de Oliveira da Silva e Rodolfo da Costa Ramos. Regular a representação processual. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura, na forma do art. 6º da Lei 12.016/09, entre os quais a cópia do ato impugnado e a documentação relativa ao vínculo e ao benefício previdenciário do impetrante. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória que concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a esposa do impetrante no plano de saúde, mas sujeitando-o ao pagamento de coparticipação financeira. Nos termos da Súmula 414, item II, do C. TST — segundo a qual, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio —, é admissível o presente writ, por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Cabível o mandado de segurança. III - MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida sob ID 3fcc59e, de 29/07/2026, que concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a esposa do autor no plano de saúde, mas sujeitando-o ao pagamento de coparticipação financeira, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011227-50.2026.5.15.0125, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS em face de MIEDES FERRARI ELETRICA NICOLUCCI LTDA, com pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde de sua dependente, mantendo-se as mesmas condições assistenciais e de custeio anteriormente praticadas, sem cobrança de coparticipação. Em justificação prévia, a reclamada apresentou manifestação acompanhada do contrato com a operadora, aduzindo que a inclusão da coparticipação decorreu de exigência para a renovação da apólice coletiva, aplicável a todos os beneficiários, invocando a inaplicabilidade de teses vinculantes aos dependentes (IRR n. 220 do Eg. TST - Processo Informação não disponível nos autos.). Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso, a documentação apresentada em justificação prévia demonstra que as novas regras do convênio médico coletivo, na modalidade coparticipativa, aplicam-se à totalidade dos empregados ativos da empresa. Assim, a probabilidade do direito verifica-se apenas quanto ao impedimento de cancelamento sumário da dependente para evitar desassistência, não se sustentando a pretensão de manutenção das exatas regras originais de isenção de custeio. O obreiro deve sujeitar-se às normas de coparticipação atualmente válidas para a coletividade dos trabalhadores. Portanto, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida apenas para obstar o cancelamento sumário da dependente MARLI DA SILVA FERRARI do plano de saúde, condicionando sua manutenção à sujeição do reclamante às novas regras de custeio e coparticipação atualmente válidas para os demais empregados ativos da reclamada. A empregadora deverá manter o convênio ativo nestes moldes e comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se.” Analiso. De início, destaco que a apreciação jurisdicional a ser realizada na presente medida cinge-se à averiguação da legalidade ou não do ato dito coator, uma vez que o mandado de segurança tem por finalidade a correção de ato de autoridade praticado com abuso de poder ou ilegalidade capaz de lesar direito líquido e certo de outrem. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 exige a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. É nesses limites — e em cognição sumária — que se examina o pedido, sem prejuízo do exame definitivo a ser realizado pelo colegiado. Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da legalidade do reenquadramento do custeio e do modelo do plano de saúde corporativo em face de empregado aposentado por invalidez. A prova pré-constituída demonstra que o impetrante se encontra aposentado por incapacidade permanente desde 2010, subsistindo o contrato de trabalho em estado de suspensão (art. 475 da CLT), e que, até a alteração impugnada, o plano de saúde da dependente era usufruído sem cobrança de coparticipação. Consta ainda que o impetrante nasceu em 06/01/1963, contando atualmente 63 anos de idade, conforme documento de identidade juntado com a inicial. A alegação da litisconsorte, acolhida na Origem, de que o vínculo estaria extinto não encontra amparo: a presente hipótese não se enquadra no artigo 31 da Lei 9.656/98, pois o referido dispositivo aplica-se apenas aos "ex-empregados", ou seja, aqueles cujo vínculo de trabalho já foi totalmente extinto/rescindido. A aposentadoria por incapacidade permanente não extingue o contrato, apenas o suspende, por tempo indeterminado. O C. TST, em julgamento do Tema 220 de IRR (RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 22/08/2025, acórdão publicado em 05/09/2025 e transitado em julgado em 27/09/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)" (g.n.) A diretriz vinculante estabelece que o plano de saúde mantido em favor do trabalhador com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez deve ostentar as mesmas condições prévias ao afastamento, abrangendo as condições assistenciais e a estrutura de custeio/coparticipação. Daí decorre a resposta ao fundamento adotado na origem. O parâmetro de comparação fixado pela tese vinculante não é a condição atualmente conferida aos empregados ativos, mas a condição usufruída "no período anterior à suspensão contratual". A circunstância de a coparticipação haver sido estendida a toda a coletividade dos ativos não autoriza, ao menos nesta análise sumária, sua projeção sobre quem já se encontrava afastado quando da alteração, sob pena de esvaziar o comando da tese, que existe justamente para preservar o empregado impossibilitado de contrapartida laboral. Por força da vedação expressa à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), a instituição ou majoração de cobrança de coparticipação sobre o plano de saúde que antes não existia traduz-se em alteração prejudicial ilícita. Igualmente não prospera, em cognição sumária, a alegação de que a tese vinculante não alcançaria os dependentes. O objeto da garantia é o plano de saúde "nas mesmas condições em que usufruído", e a extensão familiar integrava, no caso, a própria configuração do benefício anteriormente gozado. Excluir a dependente ou onerá-la equivale a alterar a condição preservada pela tese, e não a deixá-la intacta. Nesse sentido tem decidido o C. TST ao admitir a extensão da Súmula nº 440 aos dependentes do empregado com contrato suspenso. A circunstância de a alteração decorrer de negociação entre a empregadora e a operadora do plano de saúde não elide a responsabilidade da empresa contratante, visto que os riscos da atividade econômica e da gestão dos benefícios assumidos não podem ser transferidos ao trabalhador hipossuficiente (art. 2º da CLT). Presente, pois, a relevância do fundamento (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), ante a aparente violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e a inobservância do entendimento vinculante consolidado no Tema 220 de Recursos Repetitivos. Por sua vez, o risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final afigura-se evidente diante da iminência de descontinuidade ou oneração da cobertura médica dispensada ao impetrante, aposentado por incapacidade permanente e atualmente com 63 anos de idade, e à sua dependente, expostos à desassistência em matéria que não admite espera, risco este que se avulta diante do impacto financeiro decorrente da cobrança ora impugnada. Registro, por fim, que a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária), porquanto de conteúdo estritamente patrimonial, comportando eventual recomposição caso denegada a segurança ao final. Nesses termos, impõe-se a concessão da liminar. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para, suspendendo os efeitos da decisão de ID 3fcc59e na parte em que condicionou a permanência da dependente às novas regras de custeio, determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde de MARLI DA SILVA FERRARI, dependente do impetrante, nas exatas condições assistenciais e de custeio vigentes antes da suspensão do contrato de trabalho, sem cobrança de coparticipação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, já arbitrada na origem. DEFIRO ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Comunique-se com urgência a autoridade coatora, servindo cópia desta decisão como ofício, para imediato cumprimento, e notifique-se para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei 12.016/09 e art. 249, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Determino, ainda, a citação do litisconsorte passivo necessário, ELETRICA NICOLUCCI LTDA, na forma do art. 24 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 631 do E. STF, para que, querendo, integre a lide, apresentando manifestação no prazo de 8 (oito) dias. Após, à D. Procuradoria do Trabalho, para emissão de parecer. Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para elaboração do voto. Campinas, 8 de setembro de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA NICOLUCCI LTDA
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0015640-93.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS MIEDES FERRARI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4017a90 proferida nos autos. PROCESSO N. 0015640-93.2026.5.15.0000 MSciv – 2ª SDI IMPETRANTE: JOSE CARLOS MIEDES FERRARI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO MATRIZ: 0011227-50.2026.5.15.0125 LITISCONSORTE: ELETRICA NICOLUCCI LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: LÚCIA ZIMMERMANN (cfz) I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Carlos Miedes Ferrari contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011227-50.2026.5.15.0125, ajuizada em face de Elétrica Nicolucci Ltda., concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a esposa do impetrante no plano de saúde, mas sujeitando o impetrante ao pagamento de coparticipação financeira. O impetrante alega, em síntese, que seu contrato de trabalho está suspenso desde 2010 por aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o que lhe garante o direito líquido e certo de manter o plano de saúde de sua dependente nas mesmas condições de custeio anteriores, sem cobrança de coparticipação, nos termos da Súmula nº 440 e do Tema 220 de Recursos Repetitivos do TST. Diante disso, alega a inobservância das teses vinculantes e a inaplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 (destinado a contratos extintos). Busca o deferimento da medida liminar no sentido de o restabelecimento integral do benefício sem os novos encargos financeiros e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo e os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Intimado a regularizar a representação processual, juntou aos autos procuração com poderes específicos para a impetração do Mandado de Segurança sob o ID 5c62968. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A decisão impugnada foi proferida em 29/07/2026 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 12/08/2026, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Tempestivo. O impetrante encartou procuração com poderes específicos aos advogados Luzia Guerra de Oliveira, Gabriel de Oliveira da Silva e Rodolfo da Costa Ramos. Regular a representação processual. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura, na forma do art. 6º da Lei 12.016/09, entre os quais a cópia do ato impugnado e a documentação relativa ao vínculo e ao benefício previdenciário do impetrante. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória que concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a esposa do impetrante no plano de saúde, mas sujeitando-o ao pagamento de coparticipação financeira. Nos termos da Súmula 414, item II, do C. TST — segundo a qual, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio —, é admissível o presente writ, por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Cabível o mandado de segurança. III - MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida sob ID 3fcc59e, de 29/07/2026, que concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a esposa do autor no plano de saúde, mas sujeitando-o ao pagamento de coparticipação financeira, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011227-50.2026.5.15.0125, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS em face de MIEDES FERRARI ELETRICA NICOLUCCI LTDA, com pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde de sua dependente, mantendo-se as mesmas condições assistenciais e de custeio anteriormente praticadas, sem cobrança de coparticipação. Em justificação prévia, a reclamada apresentou manifestação acompanhada do contrato com a operadora, aduzindo que a inclusão da coparticipação decorreu de exigência para a renovação da apólice coletiva, aplicável a todos os beneficiários, invocando a inaplicabilidade de teses vinculantes aos dependentes (IRR n. 220 do Eg. TST - Processo Informação não disponível nos autos.). Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso, a documentação apresentada em justificação prévia demonstra que as novas regras do convênio médico coletivo, na modalidade coparticipativa, aplicam-se à totalidade dos empregados ativos da empresa. Assim, a probabilidade do direito verifica-se apenas quanto ao impedimento de cancelamento sumário da dependente para evitar desassistência, não se sustentando a pretensão de manutenção das exatas regras originais de isenção de custeio. O obreiro deve sujeitar-se às normas de coparticipação atualmente válidas para a coletividade dos trabalhadores. Portanto, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida apenas para obstar o cancelamento sumário da dependente MARLI DA SILVA FERRARI do plano de saúde, condicionando sua manutenção à sujeição do reclamante às novas regras de custeio e coparticipação atualmente válidas para os demais empregados ativos da reclamada. A empregadora deverá manter o convênio ativo nestes moldes e comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se.” Analiso. De início, destaco que a apreciação jurisdicional a ser realizada na presente medida cinge-se à averiguação da legalidade ou não do ato dito coator, uma vez que o mandado de segurança tem por finalidade a correção de ato de autoridade praticado com abuso de poder ou ilegalidade capaz de lesar direito líquido e certo de outrem. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 exige a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. É nesses limites — e em cognição sumária — que se examina o pedido, sem prejuízo do exame definitivo a ser realizado pelo colegiado. Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da legalidade do reenquadramento do custeio e do modelo do plano de saúde corporativo em face de empregado aposentado por invalidez. A prova pré-constituída demonstra que o impetrante se encontra aposentado por incapacidade permanente desde 2010, subsistindo o contrato de trabalho em estado de suspensão (art. 475 da CLT), e que, até a alteração impugnada, o plano de saúde da dependente era usufruído sem cobrança de coparticipação. Consta ainda que o impetrante nasceu em 06/01/1963, contando atualmente 63 anos de idade, conforme documento de identidade juntado com a inicial. A alegação da litisconsorte, acolhida na Origem, de que o vínculo estaria extinto não encontra amparo: a presente hipótese não se enquadra no artigo 31 da Lei 9.656/98, pois o referido dispositivo aplica-se apenas aos "ex-empregados", ou seja, aqueles cujo vínculo de trabalho já foi totalmente extinto/rescindido. A aposentadoria por incapacidade permanente não extingue o contrato, apenas o suspende, por tempo indeterminado. O C. TST, em julgamento do Tema 220 de IRR (RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 22/08/2025, acórdão publicado em 05/09/2025 e transitado em julgado em 27/09/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)" (g.n.) A diretriz vinculante estabelece que o plano de saúde mantido em favor do trabalhador com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez deve ostentar as mesmas condições prévias ao afastamento, abrangendo as condições assistenciais e a estrutura de custeio/coparticipação. Daí decorre a resposta ao fundamento adotado na origem. O parâmetro de comparação fixado pela tese vinculante não é a condição atualmente conferida aos empregados ativos, mas a condição usufruída "no período anterior à suspensão contratual". A circunstância de a coparticipação haver sido estendida a toda a coletividade dos ativos não autoriza, ao menos nesta análise sumária, sua projeção sobre quem já se encontrava afastado quando da alteração, sob pena de esvaziar o comando da tese, que existe justamente para preservar o empregado impossibilitado de contrapartida laboral. Por força da vedação expressa à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), a instituição ou majoração de cobrança de coparticipação sobre o plano de saúde que antes não existia traduz-se em alteração prejudicial ilícita. Igualmente não prospera, em cognição sumária, a alegação de que a tese vinculante não alcançaria os dependentes. O objeto da garantia é o plano de saúde "nas mesmas condições em que usufruído", e a extensão familiar integrava, no caso, a própria configuração do benefício anteriormente gozado. Excluir a dependente ou onerá-la equivale a alterar a condição preservada pela tese, e não a deixá-la intacta. Nesse sentido tem decidido o C. TST ao admitir a extensão da Súmula nº 440 aos dependentes do empregado com contrato suspenso. A circunstância de a alteração decorrer de negociação entre a empregadora e a operadora do plano de saúde não elide a responsabilidade da empresa contratante, visto que os riscos da atividade econômica e da gestão dos benefícios assumidos não podem ser transferidos ao trabalhador hipossuficiente (art. 2º da CLT). Presente, pois, a relevância do fundamento (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), ante a aparente violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e a inobservância do entendimento vinculante consolidado no Tema 220 de Recursos Repetitivos. Por sua vez, o risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final afigura-se evidente diante da iminência de descontinuidade ou oneração da cobertura médica dispensada ao impetrante, aposentado por incapacidade permanente e atualmente com 63 anos de idade, e à sua dependente, expostos à desassistência em matéria que não admite espera, risco este que se avulta diante do impacto financeiro decorrente da cobrança ora impugnada. Registro, por fim, que a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária), porquanto de conteúdo estritamente patrimonial, comportando eventual recomposição caso denegada a segurança ao final. Nesses termos, impõe-se a concessão da liminar. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para, suspendendo os efeitos da decisão de ID 3fcc59e na parte em que condicionou a permanência da dependente às novas regras de custeio, determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde de MARLI DA SILVA FERRARI, dependente do impetrante, nas exatas condições assistenciais e de custeio vigentes antes da suspensão do contrato de trabalho, sem cobrança de coparticipação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, já arbitrada na origem. DEFIRO ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Comunique-se com urgência a autoridade coatora, servindo cópia desta decisão como ofício, para imediato cumprimento, e notifique-se para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei 12.016/09 e art. 249, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Determino, ainda, a citação do litisconsorte passivo necessário, ELETRICA NICOLUCCI LTDA, na forma do art. 24 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 631 do E. STF, para que, querendo, integre a lide, apresentando manifestação no prazo de 8 (oito) dias. Após, à D. Procuradoria do Trabalho, para emissão de parecer. Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para elaboração do voto. Campinas, 8 de setembro de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MIEDES FERRARI
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