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TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0015596-26.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: LIDIOMAR SOARES ANTUNES, JONES PIANZOLA, FILIPE GONCALVES VIEIRA, CLEYTON MENDES DE SOUZA, MAYCON VATARO DE FREITAS, ANDREZA VIEIRA TAVARES, MURILO DUTRA LACERDA, PAULO CEZAR GOMES DE SOUZA JUNIOR, JANILDO CAVAGLIERI AUER JUNIOR, ISAQUE ALVES ROCHA, ALESSANDRO BORGES ORTOLAN, GEOVANE CELESTINO CANTAO, ANDRE PEREIRA, LARISSA ROSA LEITE BARROS, RENALDO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, DANTE APARECIDO SOARES DOS SANTOS, DIEGO DOS SANTOS NEVES, MARCEL JHONATAN FRANCA DA SILVA, MAURICIO SIMONASSI DE ANDRADE, VICTOR SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE MOTIM (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR MILITARES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória dos acusados da prática do crime de motim (art. 149 do Código Penal Militar), por ausência de prova suficiente quanto à autoria e ao dolo específico exigido para a configuração do delito. Sustentou o embargante a existência de omissão decorrente da falta de manifestação expressa acerca da vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame da vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais, prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, IV, da Constituição Federal, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 541 da repercussão geral. III. Razões de decidir Não se verifica omissão quanto à vedação constitucional ao direito de greve dos militares estaduais, uma vez que o acórdão não reconheceu legitimidade jurídica ao movimento paredista, limitando-se a considerar o contexto fático excepcional como elemento de análise da comprovação do dolo e da autoria, sem afastar a incidência da proibição constitucional prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, IV, da Constituição Federal. A ilicitude da paralisação funcional não afasta a necessidade de demonstração individualizada dos elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no art. 149 do Código Penal Militar, permanecendo incólumes os princípios da responsabilidade penal pessoal, da individualização da conduta, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso concreto. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, porquanto as matérias neles disciplinadas foram suficientemente enfrentadas na fundamentação adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, afastada a atribuição de efeitos infringentes. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
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