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0015561-50.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar MSCiv 0015561-50.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VALDINEI DOS REIS DE BARCELOS IMPETRADO: BRF S.A. Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 9620df0: "Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDINEI DOS REIS DE BARCELOS em face de ato atribuído ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, apontando como litisconsorte necessária BRF S.A. Sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora teria determinado e posteriormente mantido o arquivamento da Reclamação Trabalhista nº 0010368-19.2026.5.03.0044, em razão de sua ausência à audiência designada para 24/04/2026, sem que tivesse ocorrido regular intimação. Requer, inclusive em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, o desarquivamento da ação originária e o seu regular prosseguimento. DECIDO. O mandado de segurança exige, por sua própria natureza, a demonstração imediata do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão mandamental. No caso, a deficiência documental é manifesta. A impetração está fundada na alegação de que teria sido praticado ato judicial que determinou e/ou manteve o arquivamento da reclamação trabalhista originária. A própria petição inicial identifica expressamente como objeto da ação mandamental a decisão judicial que manteve o arquivamento do processo e afirma que referido pronunciamento constitui o ato coator impugnado. Todavia, a decisão judicial apontada como ato coator não foi juntada aos presentes autos. Com efeito, apesar de a inicial relacionar, dentre os documentos que supostamente instruiriam a impetração, “decisão judicial que determinou e manteve o arquivamento”, o conjunto documental efetivamente apresentado no momento da distribuição compreende a petição inicial, a procuração e a declaração de hipossuficiência, não se encontrando entre eles o pronunciamento judicial cuja ilegalidade se pretende ver reconhecida. A ausência é particularmente relevante porque a decisão impugnada constitui documento essencial à própria impetração. Não cabe ao órgão julgador presumir o conteúdo do ato judicial apontado como coator, tampouco reconstruí-lo a partir das alegações unilaterais constantes da petição inicial. A existência, o conteúdo, os fundamentos e o alcance do ato impugnado devem estar demonstrados documentalmente no momento da impetração, justamente porque o mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso, a própria narrativa da inicial revela que a controvérsia está diretamente vinculada ao conteúdo de pronunciamento judicial específico, que teria mantido o arquivamento da reclamação trabalhista. Sem a respectiva decisão, não é possível aferir, de forma segura, qual foi o ato efetivamente praticado, seus fundamentos, a extensão de seus efeitos e, sobretudo, a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder. Também não se mostra possível, nesta fase, suprir a deficiência mediante presunção ou mediante consulta aos autos originários, pois incumbe ao impetrante instruir adequadamente a ação mandamental com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. A exigência decorre da própria estrutura do mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 6º estabelece que a petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal, mas de ausência de documento indispensável à compreensão e ao exame do próprio ato coator. A propósito, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou quando lhe faltar algum dos requisitos legais. No presente caso, a ausência da decisão judicial impugnada impede a aferição da alegada ilegalidade por meio da prova pré-constituída, inviabilizando, inclusive, o exame do pedido liminar formulado. Ressalte-se que a deficiência não se limita à ausência de documentos acessórios. O que não foi apresentado é justamente o pronunciamento judicial que constitui o objeto imediato da impetração. Desse modo, não se encontra suficientemente delimitado e documentalmente demonstrado o ato apontado como coator, circunstância que inviabiliza o processamento da ação mandamental. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial à comprovação do ato coator e, consequentemente, do direito líquido e certo alegado, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC. Prejudicado o exame do pedido liminar. Custas pelo impetrante, das quais fica dispensado, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, sem prejuízo de ulterior apreciação do benefício da justiça gratuita, se necessário. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. Jessé Claudio Franco de Alencar Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI DOS REIS DE BARCELOS

  2. Lista de distribuição

    TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 20 · Distribuição

    Processo 0015561-50.2026.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 20 na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26091300300484700000154085538?instancia=2

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