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TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0015539-14.2025.8.16.0194 Processo: 0015539-14.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$64.006,40 Autor(s): ILOIR SCHON Réu(s): TEREZINHA MUNHOZ ARAÚJO SENTENÇA 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 56, por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifique o cabimento do recurso. Conforme consignado na decisão recorrida, restou demonstrado que a requerida formalizou instrumento perante a administradora do consórcio em desacordo com as condições expressamente previstas no contrato de compra e venda celebrado com o autor, promovendo alterações substanciais na forma de pagamento e nos valores envolvidos e, inclusive, indicando como beneficiário da operação terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer comprovação de anuência da parte adversa. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento dos termos originalmente pactuados e justificam a resistência da parte autora em prosseguir com a negociação nos moldes apresentados, de modo que o inadimplemento contratual é imputável exclusivamente à requerida, cuja conduta inviabilizou a conclusão do negócio jurídico nos termos inicialmente ajustados. Trata-se de mero inconformismo do recorrente, que deverá utilizar o instrumento processual adequado para manifestar sua insurgência. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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