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0015526-90.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE MSCiv 0015526-90.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LCO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (3) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO Ficam Vossas Senhorias intimados os impetrante da decisão de ID ca42530 "RELATÓRIO ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, LUANDERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, JAMILLY DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA E LEANDRO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA impetram conjuntamente mandado de segurança contra ato do Juízo Vara do Trabalho de Bom Despacho, nos autos do processo nº 0010853-98.2026.5.03.0050, consubstanciando no indeferimento de antecipação da audiência de instrução designada para 03/05/2027. Em linhas gerais, alegam que “a tramitação de processo de menores que envolvam alimentos e dependente de falecido, tem prioridade nos demais processos em pauta, justamente pela demora e prejuízos acarretados”. Aduzem que o ato coator violou os artigos 227 da Constituição, 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.048 do CPC. Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a antecipação da indigitada audiência. Atribuem à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). FUNDAMENTOS Admissibilidade Constato, inicialmente, que é regular a representação dos impetrantes. A procuração de Id 40412e6 (fl. 12) confere poderes específicos para a impetração do mandamus. A decisão impugnada, reproduzida sob o Id b389e44 (fl. 35), foi proferida em 30/06/2026, pelo que respeitado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Todavia, os impetrantes não cumpriram o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/2009, porquanto não qualificaram e tampouco informaram o endereço do litisconsorte passivo necessário, ou seja, o réu da ação trabalhista subjacente Eventual decisão a ser proferida em relação ao impetrante os impactará negativamente. Descabe ao Órgão Jurisdicional percorrer a Internet para integrar exordial incompleta no expedito rito da ação de mandado de segurança. Sem a citação dos litisconsortes necessários (ou terceiros interessados), não há possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009. Verifica-se ainda que os impetrantes não acostaram aos autos documentos imprescindíveis ao processamento do writ, como a petição inicial e as principais peças constantes do processo matriz, dificultando o processamento do mandamus e a melhor compreensão das questões debatidas. Tampouco se revelou possível se aferir a higidez da indicação do litisconsorte passivo necessário. A OJ 4 da SDI-1 deste Eg. Regional, dispõe que: “Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada”. O ato dito coator consiste (Id b389e44, fl. 35): “Nada a deferir à parte autora quanto ao seu requerimento para antecipação da audiência, em razão da indisponibilidade de pauta. Esclareça-se à parte que compete ao juízo gerir a distribuição dos processos em pauta, conjugando esforços do magistrado e servidores, além da complexidade dos casos na pauta do dia. Em consequência desses esforços, há, inclusive, pauta dupla em dois dias da semana, regra geral, em que pese a Vara do Trabalho de Bom Despacho não contar com quadro auxiliar. Mantém-se, pois a audiência designada”. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes o indeferimento de antecipação da audiência de instrução Primeiro porque os impetrantes não fizeram constar seus protestos antipreclusivos quando da prolação da decisão atacada, conforme prova pré-constituída. Não bastasse, em que pese a relevância da celeridade processual no andamento das causas trabalhistas, a estreita via do mandamus não se presta à discussão de política de gestão judiciária, até porque os impetrantes não provaram suficientemente que a autoridade impetrada tenha, propositadamente, postergado o ato, tudo levando a crer que foi fixada a primeira data desimpedida para realização da audiência. Não cabe a este Juízo interferir na condução administrativa do Juízo originário, especialmente no que se refere à marcação de audiências de instrução e julgamento. Sendo assim, impossível a concessão da liminar e do pedido principal dos impetrantes, pois, a rigor, o conteúdo da decisão impetrada não configura erro de procedimento, mas sim liberdade judicial de conduzir o processo conforme seu entendimento. O Mandado de Segurança como remédio constitucional - art. 5º, item LXIX, da CF, tem fim específico e visa a proteger direito líquido e certo atingido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) não tutela direito dos impetrantes que possa ser reconhecido como líquido e certo. Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I e IV, do CPC e dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. CONCLUSÃO Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I e IV, do CPC e dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas processuais pelos impetrantes, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, isentos, visto que lhes concedo os benefícios da Justiça gratuita (declaração de hipossuficiência no Id 40412e6, pág. 2, fl. 13). RFL-9/71 BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES LAGE Juíza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. NILCE APOLINARIA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - L.D.C.O.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE MSCiv 0015526-90.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LCO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (3) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO Ficam Vossas Senhorias intimados os impetrante da decisão de ID ca42530 "RELATÓRIO ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, LUANDERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, JAMILLY DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA E LEANDRO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA impetram conjuntamente mandado de segurança contra ato do Juízo Vara do Trabalho de Bom Despacho, nos autos do processo nº 0010853-98.2026.5.03.0050, consubstanciando no indeferimento de antecipação da audiência de instrução designada para 03/05/2027. Em linhas gerais, alegam que “a tramitação de processo de menores que envolvam alimentos e dependente de falecido, tem prioridade nos demais processos em pauta, justamente pela demora e prejuízos acarretados”. Aduzem que o ato coator violou os artigos 227 da Constituição, 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.048 do CPC. Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a antecipação da indigitada audiência. Atribuem à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). FUNDAMENTOS Admissibilidade Constato, inicialmente, que é regular a representação dos impetrantes. A procuração de Id 40412e6 (fl. 12) confere poderes específicos para a impetração do mandamus. A decisão impugnada, reproduzida sob o Id b389e44 (fl. 35), foi proferida em 30/06/2026, pelo que respeitado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Todavia, os impetrantes não cumpriram o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/2009, porquanto não qualificaram e tampouco informaram o endereço do litisconsorte passivo necessário, ou seja, o réu da ação trabalhista subjacente Eventual decisão a ser proferida em relação ao impetrante os impactará negativamente. Descabe ao Órgão Jurisdicional percorrer a Internet para integrar exordial incompleta no expedito rito da ação de mandado de segurança. Sem a citação dos litisconsortes necessários (ou terceiros interessados), não há possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009. Verifica-se ainda que os impetrantes não acostaram aos autos documentos imprescindíveis ao processamento do writ, como a petição inicial e as principais peças constantes do processo matriz, dificultando o processamento do mandamus e a melhor compreensão das questões debatidas. Tampouco se revelou possível se aferir a higidez da indicação do litisconsorte passivo necessário. A OJ 4 da SDI-1 deste Eg. Regional, dispõe que: “Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada”. O ato dito coator consiste (Id b389e44, fl. 35): “Nada a deferir à parte autora quanto ao seu requerimento para antecipação da audiência, em razão da indisponibilidade de pauta. Esclareça-se à parte que compete ao juízo gerir a distribuição dos processos em pauta, conjugando esforços do magistrado e servidores, além da complexidade dos casos na pauta do dia. Em consequência desses esforços, há, inclusive, pauta dupla em dois dias da semana, regra geral, em que pese a Vara do Trabalho de Bom Despacho não contar com quadro auxiliar. Mantém-se, pois a audiência designada”. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes o indeferimento de antecipação da audiência de instrução Primeiro porque os impetrantes não fizeram constar seus protestos antipreclusivos quando da prolação da decisão atacada, conforme prova pré-constituída. Não bastasse, em que pese a relevância da celeridade processual no andamento das causas trabalhistas, a estreita via do mandamus não se presta à discussão de política de gestão judiciária, até porque os impetrantes não provaram suficientemente que a autoridade impetrada tenha, propositadamente, postergado o ato, tudo levando a crer que foi fixada a primeira data desimpedida para realização da audiência. Não cabe a este Juízo interferir na condução administrativa do Juízo originário, especialmente no que se refere à marcação de audiências de instrução e julgamento. Sendo assim, impossível a concessão da liminar e do pedido principal dos impetrantes, pois, a rigor, o conteúdo da decisão impetrada não configura erro de procedimento, mas sim liberdade judicial de conduzir o processo conforme seu entendimento. O Mandado de Segurança como remédio constitucional - art. 5º, item LXIX, da CF, tem fim específico e visa a proteger direito líquido e certo atingido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) não tutela direito dos impetrantes que possa ser reconhecido como líquido e certo. Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I e IV, do CPC e dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. CONCLUSÃO Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I e IV, do CPC e dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas processuais pelos impetrantes, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, isentos, visto que lhes concedo os benefícios da Justiça gratuita (declaração de hipossuficiência no Id 40412e6, pág. 2, fl. 13). RFL-9/71 BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES LAGE Juíza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. NILCE APOLINARIA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

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