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TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015388-15.2008.4.05.8300 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: O G CARVALHO LTDA, JOAO DE OLIVEIRA CARVALHO, CLEICE GOMES CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE - PE25014 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (rum)
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