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0015365-20.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015365-20.2025.8.17.3090 AUTOR(A): JANAYLSON ARRUDA DE SOUZA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. JANAYLSON ARRUDA DE SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. – EPP. Sustenta, em síntese, ter celebrado com a demandada, em 27/10/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 2459701, mediante a disponibilização líquida de R$ 1.000,00, sendo financiado o montante de R$ 1.067,31, para pagamento em 20 parcelas de R$ 181,97, totalizando R$ 3.639,40. A operação previu juros remuneratórios de 15,75% ao mês e 478,43% ao ano, além de CET de 17,06% ao mês e 561,73% ao ano. Alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação equivalente, no período da contratação, seria de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano, de maneira que os juros pactuados se mostrariam excessivamente superiores ao referencial de mercado. Requer a revisão da avença, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, descaracterização da mora e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), esta fundada também na circunstância de as parcelas do empréstimo terem sido cobradas mediante inclusão na fatura de energia elétrica. Foi proferida sentença de improcedência liminar, ID 224467198, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, por considerar necessária a instrução acerca das circunstâncias concretas da contratação, notadamente porque o anterior julgamento havia considerado suposto perfil de risco do consumidor sem suporte probatório. A anulação da sentença foi posteriormente certificada nos autos. A demandada apresentou contestação nos IDs 244888356 e 244888359, arguindo, entre outras questões, inépcia da inicial e litigância abusiva e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de limitação automática dos juros à taxa média do BACEN e a necessidade de consideração do risco da operação. Sustentou ainda a regularidade da cobrança das prestações por meio da fatura de energia elétrica. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, ID 244888360, bem como histórico de pagamentos, ID 244888361. Houve réplica no ID 246337567. Por meio da decisão de saneamento de ID 247317426, foram afastadas as questões processuais impeditivas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Foram fixados como pontos controvertidos a regularidade das condições contratuais, o cumprimento do dever de informação, a existência de pagamentos excessivos, o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de dano moral. Intimadas para especificação probatória, a ré, no ID 247770208, declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. O autor, por sua vez, no ID 248982245, igualmente informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a sentença anterior tenha sido anulada justamente em razão da necessidade de oportunização da fase instrutória, após o retorno dos autos foi estabelecido o contraditório, apresentada contestação, proferida decisão de saneamento, invertido o ônus da prova e concedida às partes oportunidade específica para indicar as provas necessárias. Ambas, contudo, manifestaram expressamente desinteresse na produção de novos elementos probatórios. Não subsiste, portanto, qualquer óbice ao julgamento com base no acervo documental existente. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de saneamento já deferiu, ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra do art. 373 do CPC. Dos juros remuneratórios Não se desconhece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. Também não há, no âmbito das operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, submissão automática às limitações da Lei de Usura, sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central parâmetro de análise, e não teto absoluto. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser admitida, excepcionalmente, a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada, à luz das circunstâncias concretas da contratação, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Pois bem, o simples cotejo aritmético entre taxa contratada e taxa média, portanto, não conduz automaticamente à revisão. No presente caso, contudo, a discrepância é expressiva e vem acompanhada de particularidade probatória relevante. A Cédula de Crédito Bancário confirma a contratação de juros remuneratórios de 15,75% ao mês e 478,43% ao ano, com CET de 17,06% ao mês e 561,73% ao ano. Por sua vez, a documentação apresentada pelo autor aponta, para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação, taxa média de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano, parâmetro que não foi especificamente infirmado pela demandada mediante apresentação de série estatística diversa e pertinente ao mesmo produto financeiro. A taxa mensal contratada corresponde, assim, a aproximadamente 2,88 vezes a taxa média indicada para a mesma modalidade. Noutra banda, a ré procura justificar a elevada taxa pelo risco da operação, salientando tratar-se de crédito sem garantia real ou fidejussória e destinado a consumidores que podem apresentar maior risco de inadimplência. Não obstante, precisamente a ausência de demonstração individualizada do risco do demandante constituiu um dos fundamentos determinantes para a anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos, a demandada teve oportunidade concreta de demonstrar quais circunstâncias específicas, contemporâneas à contratação, justificaram a adoção de taxa tão superior à média do mercado. Todavia, mesmo depois de deferida a inversão do ônus da prova, não foram juntados score de crédito, consulta contemporânea aos cadastros restritivos, relatório do SCR, classificação interna de risco, ficha de análise de crédito, dados sobre renda comprometida ou outro documento apto a demonstrar concretamente que JANAYLSON ARRUDA DE SOUZA apresentava, em 27/10/2023, perfil de risco individual que justificasse os juros fixados. É certo que o histórico de pagamentos de ID 244888361 revela atrasos posteriores à contratação. Consta, por exemplo, que diversas parcelas foram quitadas com atraso considerável. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com a prova do risco existente na data em que a taxa contratual foi definida. A inadimplência superveniente pode demonstrar o comportamento contratual posterior, mas não substitui a análise creditícia que deveria justificar, ab initio, a fixação de juros quase três vezes superiores à média de mercado. Deve-se pôr em destaque que após intimada especificamente para indicar as provas necessárias, a própria demandada afirmou que não pretendia produzir qualquer outra prova e requereu julgamento antecipado. Nesse contexto específico, a significativa discrepância entre os juros contratados e o parâmetro médio de mercado, associada à ausência de demonstração concreta, pela instituição financeira, de circunstâncias individualizadas aptas a justificar aquela diferença, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e desequilíbrio contratual. Impõe-se, portanto, a revisão da taxa remuneratória, para adequá-la à taxa média de mercado indicada para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação, correspondente a 5,47% ao mês e 89,55% ao ano. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devem ser restituídos os valores efetivamente pagos em excesso após o recálculo da operação. Não é possível, contudo, adotar de imediato o montante de R$ 3.715,22 indicado na inicial. Isso porque há controvérsia documental quanto à extensão dos pagamentos realizados. Enquanto o autor afirma que todas as vinte parcelas foram integralmente quitadas, o histórico apresentado pela instituição financeira informa “Total Pago” de R$ 2.365,61 e registra saldo em aberto, além de pagamentos efetuados em datas distintas e diversas parcelas em atraso. Assim, o valor do indébito deverá ser apurado em liquidação por cálculos, observando-se exclusivamente os valores comprovadamente pagos pelo demandante, com recálculo do contrato mediante aplicação dos juros remuneratórios ora fixados. Quanto à forma da devolução, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A modulação fixada pelo STJ alcança cobranças realizadas após 30/03/2021, situação presente nestes autos, porquanto o contrato foi celebrado em 27/10/2023. No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou engano justificável para a cobrança decorrente da taxa reconhecida como abusiva, mesmo após invertido o ônus probatório e concedida oportunidade de instrução. Desse modo, os valores efetivamente pagos a maior deverão ser restituídos em dobro, após o recálculo da operação. Da mora Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade de encargo exigido durante o período de normalidade contratual, a exemplo dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora. A própria pretensão inicial invoca essa orientação. Assim, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devem ser afastados os efeitos da mora decorrentes do contrato objeto da demanda, após o recálculo do débito segundo os parâmetros definidos nesta sentença. Não há, contudo, fundamento para determinação genérica de suspensão de bloqueios ou outras medidas não demonstradas concretamente nos autos. Da cobrança das prestações na fatura de energia elétrica Neste ponto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Após o retorno dos autos, a instituição financeira apresentou documentação específica acerca da forma de pagamento. A Cédula de Crédito Bancário estabelece expressamente que o emitente autoriza a concessionária de energia conveniada a efetuar os descontos das prestações por meio de sua fatura de energia elétrica. Mais do que isso, consta documento autônomo denominado “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA”, por meio do qual o autor autorizou a CELPE a incluir mensalmente, na conta de energia, vinte parcelas de R$ 181,97, totalizando R$ 3.639,40, relativas ao crédito pessoal contratado. O documento registra expressamente a ciência de que o valor seria adicionado à cobrança do consumo de energia. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, por sua vez, admite a cobrança de atividades acessórias ou atípicas na fatura de energia elétrica, desde que os valores sejam identificados e discriminados. Não há prova de que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à aquisição de outro produto ou serviço, hipótese necessária à caracterização da venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. Tampouco foi demonstrado vício de consentimento específico quanto à forma de pagamento. A circunstância de a fatura de energia ter funcionado como instrumento de arrecadação, diante da autorização expressa e destacada do consumidor, não configura, por si só, prática ilícita. Não merece acolhimento, portanto, a pretensão de reconhecimento da ilegalidade dessa modalidade de cobrança. Dos danos morais Também não prospera o pedido indenizatório. A revisão judicial de cláusula contratual, ainda que fundada no reconhecimento de juros remuneratórios abusivos, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Para a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a demonstração de dano extrapatrimonial juridicamente relevante e nexo causal. No caso, não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do empréstimo, negativação indevida decorrente da parcela revisada, cobrança vexatória, exposição pública, privação do serviço essencial ou qualquer repercussão concreta sobre direitos da personalidade do consumidor. A própria inclusão das prestações na fatura de energia foi objeto de autorização expressa. A controvérsia estabelecida nos autos apresenta, nesse capítulo, natureza eminentemente patrimonial e contratual. Ausente prova de circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do inadimplemento ou desequilíbrio contratual, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Das preliminares e da alegação de litigância abusiva As preliminares suscitadas pela ré já foram superadas na decisão de saneamento de ID 247317426, que reconheceu expressamente inexistirem questões processuais impeditivas do julgamento do mérito. De todo modo, a alegação de litigância abusiva fundada exclusivamente no número de demandas patrocinadas pela procuradora do autor não demonstra, neste processo, qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Há relação contratual efetivamente comprovada, instrumento de mandato, documentos pessoais, contratação reconhecida pela própria demandada e controvérsia jurídica individualizada. Não há, portanto, fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAYLSON ARRUDA DE SOUZA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. – EPP, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 2459701, de 15,75% ao mês e 478,43% ao ano; b) DETERMINAR a revisão do contrato, mediante substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, correspondente, conforme elementos dos autos, a 5,47% ao mês e 89,55% ao ano; c) DETERMINAR o recálculo integral da operação contratual segundo o parâmetro acima estabelecido, considerando-se exclusivamente os pagamentos efetivamente comprovados nos autos; d) CONDENAR a demandada à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pelo autor em excesso após o recálculo da obrigação, cuja quantificação ocorrerá em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; e) DECLARAR descaracterizada a mora decorrente dos encargos da normalidade contratual ora reconhecidos como abusivos, afastando-se seus respectivos efeitos após o recálculo da obrigação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilicitude da cobrança das prestações mediante inclusão na fatura de energia elétrica; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores objeto da restituição deverá incidir correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Quanto aos consectários legais, até 27/08/2024 deverão ser observados os critérios aplicáveis no âmbito deste Tribunal, com correção monetária pelo índice pertinente e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% para cada litigante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão e restituição, a ser apurado em liquidação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito rc

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