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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0015360-38.2025.8.26.0506 (processo principal 1058887-28.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcel Augusto de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Fls. 95/97: A perdas e danos será objeto de liquidação de sentença, conforme já determinado em titulo judicial. Fls. 100/103: Aguarde-se a decisão do Agravo de instrumento para dar cumprimento a decisão de fls. 92. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP), GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP)
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