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0015351-37.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015351-37.2026.4.05.8500 AUTOR: JOAO CAMILO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da ausência dos documentos obrigatórios, foi proferido despacho com fundamento no art. 321 do CPC, conferindo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a inicial, com a devida complementação da documentação indispensável à formação válida da relação processual. No entanto, a parte autora requereu dilação de prazo a pretexto de reunir os documentos faltantes. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o art. 321 do CPC confere prazo suficiente para a correção ou complementação da inicial. A medida adotada pela parte, portanto, revela inércia injustificada. Indefiro o pedido de dilação de prazo, pois nos juizados especiais não se mostra alinhado aos princípios da simplicidade e celeridade a concessão de sucessivas dilações de prazo, podendo a parte autora ajuizar novamente a demanda quando de posse de todos os documentos, sem prejuízo algum. Assim, evitam-se indesejáveis prorrogações de prazo para localização de documentos, sucessivas intimações das partes, com as respectivas petições etc., fatos que só atentam contra o princípio da simplicidade e celeridade processuais. O parágrafo único do art. 321 do CPC é claro ao dispor que, não sendo cumprida a determinação de emenda, a petição inicial deverá ser indeferida. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

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