Publicações do processo

0015338-07.2014.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0015338-07.2014.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO: RONAN RAMOS PAIVA ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA IANINO LIMA ANDRADE (OAB MG114087) ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O impetrante pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente da exposição ao agente nocivo ruído, com consequente concessão da aposentadoria especial. O INSS alega que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afastaria a nocividade do agente, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do tempo especial mesmo diante da indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que o uso de EPI seria eficaz, além da aplicação da legislação vigente à época da prestação da atividade. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço especial deve ser analisado conforme a legislação vigente à época do trabalho exercido, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. RE 431.200-0, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005). 4. No que se refere ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância foram fixados em 80 dB pelo Decreto 53.831/64, elevados para 90 dB pelo Decreto 2.172/97 e reduzidos para 85 dB pelo Decreto 4.882/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.398.260/PR (tema repetitivo), afastou a aplicação retroativa da redução do limite de 90 dB para 85 dB. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335 (tema de repercussão geral), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade no caso de exposição ao ruído. 6. O impetrante comprovou, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ter laborado, em certos períodos, exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite previsto lei, tendo preenchido, assim, o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria especial. 7. Com efeito, o reconhecimento judicial do exercício de atividade sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial não importam em criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se, em verdade, de mera declaração de situação jurídica preexistente amparada em lei, cujos pressupostos de fato e de direito restaram devidamente preenchidos pelo segurado. 8. Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947/SE (tema 810 do STF). IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, nega-se provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição ao agente nocivo ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 664.335 (repercussão geral).” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015 – Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 Lei 8.213/91 – Art. 57, § 8º Lei 12.016/09 – Art. 25 Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal: RE 664.335 (tema de repercussão geral) Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.398.260/PR (tema repetitivo) Supremo Tribunal Federal: Ag. Reg. RE 431.200-0, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005 Supremo Tribunal Federal: RE 870.947/SE (tema 810) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.