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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0015315-11.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.000,00 Exequente(s): JORGE AUGUSTO MATOS Marcio Luiz Becker Executado(s): DARLEY GOULART DA SILVA Vistos e etc. 1) A parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (evento 463). Todavia, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, não cabendo transferir à Contadoria Judicial encargo que compete à parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQUENTE. ART. 523 E 524 CPC. APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, §2º, do CPC). 3. No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4. Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1663146, 0737945-42.2022.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 02/03/2023.) Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial e determino a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2) Ademais, diante do pedido de pesquisa de bens via Sniper (evento 463), primeiramente, certifique-se de quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento, e se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc, indicando menção ao evento correspondente. 3) Ainda, certifique-se a Secretaria se houve a concessão de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado (evento 461). 4) Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra
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