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TRF5 · 24ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015311-67.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO - BA72236 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANE BITTENCOURT SILVA FERNANDES - BA72018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - De ordem do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, fica a parte autora cientificada que o pedido de antecipação de tutela será analisado por ocasião da resolução do mérito. 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar telefone de contato da parte autora. - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro (conta de água ou luz), este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco:https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf . Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por duas testemunhas (deve constar na declaração o número dos documentos pessoais RG e CPF das testemunhas) ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor (a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do (a) autor (a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o (a) titular do comprovante de residência for falecido (a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo (a) companheiro (a) ou esposo (a), filho (a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 01 (um) ano de antiguidade). - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: descrição do imóvel; ponto de referência; forma de acesso ao local; número de telefone (por exemplo, de um vizinho, de um conhecido ou parente que saiba informar a residência do autor); e cognome (apelido), se for o caso. -Informar as coordenadas geográficas ou de geolocalização do imóvel onde reside a parte autora (compartilhar link de localização exata da residência do google maps); ; - Anexar fotos da fachada do imóvel e dos imóveis vizinhos; - Juntar aos autos atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n. º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: I) o diagnóstico, com respectivo CID; II) indicação de existência de incapacidade atual, ou em caso de menor de idade (18 anos), a indicação da incapacidade para os atos próprios de sua idade; III) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo OU número de registro no Conselho Regional de Medicina; IV) descrição dos dados no laudo de maneira legível. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da assinatura.
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