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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015302-77.2025.8.16.0194 Processo: 0015302-77.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.391,52 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Alef Matheus de Faria dos Santos DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 51.1), na qual requer a intimação da parte ré, ALEF MATHEUS DE FARIA DOS SANTOS, para que indique a exata localização do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pleito comporta deferimento. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A recusa injustificada em indicar o paradeiro do bem objeto da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. 3. Intime-se a parte ré, via correio, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a exata localização do bem, advertindo-a expressamente de que a omissão injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
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