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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015279-95.2026.4.05.8000 AUTOR: RAYANNE CAVALCANTE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA - AL17686 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ - AL7259 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR - AL4458B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CANDIDO ROCHA - AL18674 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o STF, no bojo ARE 1367504 AgR, cujo voto é da lavra do Min. Dias Tóffoli, sacramentou a compreensão segundo a qual a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às demandas tributárias, verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Mesmo entendimento é sufragado pelo STJ e pela TR/AL, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A MAIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. STF. ARE 1.360.995. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito em face da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não anexou aos autos prova de prévio requerimento administrativo. 2. Pretensão recursal aduzindo, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo junto à Receita Federal para a restituição do indébito tributário. 3. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido de o mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. 4. A matéria posta nos autos vinha sendo julgada nesta Turma Recursal nos seguintes termos: "Dessa forma, também entendo que a "ratio decidendi" utilizada quando do julgamento da exigência do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários, adotada pelo STF, deve também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às restituições de tributos indevidamente recolhidos, tal como adotada pelo STJ" (STJ, REsp 1.734.733/PE, STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/2018, DJe 28/11/2018, sem destaque no original). 5. Ocorre que, em sede de julgamento do ARE 1.360.995/AL, o STF, dando provimento ao agravo da parte autora, determinou a alteração do acórdão (naqueles autos) em razão da dissonância do entendimento da Suprema Corte. 6. Sendo assim, este Colegiado alterou o entendimento, de tal forma que, para as questões tributárias, não há mais a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7. Destarte, assiste razão à Recorrente, presente interesse de agir. 8. Recurso inominado da parte autora provido, anulando a sentença e devolvendo o feito para análise do mérito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018611-12.2022.4.05.8000) Quanto a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pela União e o faço no sentido de acolher em parte, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. No caso dos autos, observa-se a controvérsia no tocante ao pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos prestados serviços concomitantemente a pessoas jurídicas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei". Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe,verbis: "Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas." "Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" Com efeito, o salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, para se chegar ao valor da contribuição previdenciária de um determinado segurado que venha a exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, deverá ter sempre em mente os parâmetros legais do salário de contribuição. Como cediço, o conceito de salário de contribuição e o salário contratual não se confundem, pois o primeiro é inerente a determinados patamares fixados pelo legislador, que, por seu turno, fixa o valor teto, ou seja, o limite máximo para a contribuição previdenciária. Já o salário contratual pode ser definido como a totalidade das percepções econômicas que retribuam o trabalho do empregado. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91, deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitada ao teto do salário-decontribuição de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Dessa forma, o empregado deve comunicar às empresas em que trabalha para que se corrija o percentual da alíquota e o valor do recolhimento da contribuição previdenciárias que deverá ser rateado entre as empresas, guardadas as devidas proporções. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento". Insta destacar que, com base nas informações constantes nos autos (extrato do CNIS, DIRF's e/ou DARF's), em vários períodos a remuneração recebida pela parte autora era superior ao teto do salário-de-contribuição à época dos recolhimentos (ex vi o § 5º, do art. 28, da Lei 8.212/91), todavia, os referidos limites não foram observados quando da realização dos recolhimentos previdenciários devidos. Ademais disso, há de ser observado o teor da legislação própria segundo a qual, com a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/99, a partir de junho de 2015 a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% sobre o salário de contribuição. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores descontados na fonte a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, e no caso de cooperativas de trabalho, 20% (art. 21, da Lei n.º 8.212/91), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido nos termos do manual da justiça federal, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, a ser apurado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em posterior liquidação (Enunciado 32 FONAJEF). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitada em julgado esta sentença, intime-se: a) a parte exequente para apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC; b) apresentado memorial, intime-se a executada para se manifestar, no prazo e nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Sentença assinada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
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