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0015279-67.2023.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0015279-67.2023.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO APUCARANA. CARGO EDUCADOR SOCIAL. CASA LAR. LOCAL QUE ACOLHE À CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO IMPORTE DE 30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LAUDO PERICIAL NÃO RECONHECEU EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM AMBIENTE DE EDUCADOR SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 01/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência do pedido de implementação do adicional de periculosidade de 30% à remuneração do autor, servidor público municipal no cargo de educador social, que fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 01/2011, alegando que exerce atividades em ambiente perigoso. A sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional, a contar de 06/06/2023 e determinou sua implementação e pagamento retroativo, além de reflexos legais. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito ao adicional de periculosidade em razão do exercício de suas funções na Secretaria de Assistente Social. III. Razões de decidir1. O servidor não desempenha suas funções em condições perigosas, pois a Casa Lar acolhe crianças e adolescentes em situação de abandono, não configurando ambiente de periculosidade.2. O laudo pericial não comprova a exposição à periculosidade a partir da atividade desempenhada pelo servidor, não se enquadrando nas hipóteses previstas na NR-16 e na Lei Complementar nº 01/2011.3. O adicional de periculosidade é devido apenas aos servidores que atuam diretamente com pessoas em situação de vulnerabilidade extrema, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese1. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovidoTese de julgamento: O adicional de periculosidade previsto na Lei Complementar Municipal nº 01/2011 é devido apenas aos servidores que atuam diretamente em situações de vulnerabilidade extrema, não se aplicando a servidores que desempenham funções em ambientes que não configuram risco à integridade física, como no caso de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de abandono.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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