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TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015276-05.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA NILZA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Diante do julgamento do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e da publicação de sua tese1, mostra-se necessário o andamento do feito, pelo que DETERMINO o imediato levantamento da suspensão/sobrestamento dos autos, caso ainda não tenha sido realizado. Com fulcro no art. 93, inciso XIV2, da Constituição Federal; no art. 203, § 4º3, do Código de Processo Civil; no Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS4; e nos princípios da duração razoável do processo, do impulso oficial, da eficiência, do devido processo legal e da economia processual; DETERMINO à escrivania: a) a conferência e retificação da autuação para: a.1) alterar o polo ativo da demanda para que conste o servidor público exequente/representado, e não seu sindicato/associação, como forma de evitar ações em duplicidade e representar a realidade fática dos autos, se for necessário; a.2) vincular a ação coletiva originária, caso ainda não tenha sido feito, e incluir o localizador referente, caso existente; a.3) corrigir a classe da ação para "Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas"; a.4) verificar os assuntos cadastrados, para que sejam validados pelo sistema e estejam em conformidade com a realidade dos autos, fazendo as devidas correções conforme as Tabelas Processuais Unificadas5 do CNJ, caso necessário; a.5) somente após a conferência e a regularização da autuação, deverá ser lançado o movimento "Processo Corretamente Autuado", caso ainda não tenha sido feito. b) a verificação e certificação do pagamento integral das custas iniciais6 ou existência de valor remanescente, ficando desde já determinada/autorizada, caso necessário, a correção do valor da causa nos autos e remessa à COJUN. b.1) caso haja pagamento em aberto (do valor total ou parcelas vencidas7), a parte exequente/autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos8 hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição; b.2) caso já tenha sido deferido benefício da gratuidade de justiça, tal informação deverá ser cadastrada na capa dos autos9. Compete ainda aos servidores do cartório a prática dos atos de mero expediente, sem caráter decisório, necessários ao andamento e regularização dos autos, especialmente os listados no art. 82 do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS10. Com o saneamento do feito, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com diligência. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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