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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 0015259-37.2019.8.26.0562 (processo principal 1015820-49.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto de Figueiredo - - Mariene D Almeida Toledo Arruda Figueiredo - Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobliario S.a. - Tiago Clemente Sampaio (Mutiplique Leilões) - Vitor Abou Anni - Dmfs Holding Locações de Bens Ltda - Vistos. A alegação de excesso de execução formulada pela devedora às fls. 905/914 não comporta acolhimento. A matéria atinente ao excesso de execução não ostenta natureza de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, constituindo matéria típica de defesa do executado, expressamente disciplinada no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeita à preclusão temporal. A executada foi devidamente intimada nos autos e praticou diversos atos executivos posteriores, inclusive oferecendo imóveis em substituição de penhora, deixando transcorrer in albis o prazo regular para impugnar a base de cálculo e os consectários legais aplicados pelo credor desde a deflagração do cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal sobre a questão. Ainda que superada a preclusão, não se vislumbra ilegalidade na memória discriminada de cálculo acostada pelos exequentes. A homologação de acordo judicial consubstancia título executivo judicial, na dicção do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorrido o inadimplemento voluntário no prazo assinalado e havendo a necessidade de deflagração da fase executiva para cobrança do saldo residual incontroverso, incidem por força de lei os acréscimos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa processual de 10% e honorários advocatícios de 10%, independentemente de disposição expressa na avença original, nos termos pacificados pela Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, os juros de mora legais decorrem diretamente da mora do devedor e integram implicitamente a obrigação por força do artigo 389 e artigo 395 do Código Civil, bem como do artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não dependendo de convenção específica na transação para que surtam efeitos diante do injustificado inadimplemento das parcelas ajustadas. REJEITO, portanto, a impugnação de fls. 905/914 e afasto os pedidos de restituição de sobejo e de extinção do feito. Considerando que a arrematação das duas unidades imobiliárias se deu pelo montante somado de R$ 471.000,00 e que o crédito exequendo atualizado atinge patamar superior, remanescendo saldo devedor pendente, defiro o levantamento das parcelas subsequentes da arrematação depositadas em juízo pelo arrematante Vitor Abou Anni (parcelas 7ª a 10ª, comprovadas às fls. 974/978, 984/988 e 989/997). Para a viabilização do levantamento, providenciem os exequentes a juntada do respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido com a especificação das contas resgatadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor dos credores. Sem prejuízo, considerando que a executada já foi instada, pela decisão de fls. 900, a se manifestar no sentido de efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, promova o credor a execução do restante, requerendo a medida constritiva que entender pertinente. No mais, aguarde-se pagamento das demais 20 parcelas da arrematação. Intime-se. - ADV: MARINA MORALES DE MOURA (OAB 376182/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP), MARINA MORALES DE MOURA (OAB 376182/SP), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP), RAPHAEL PINHEIRO CORDEIRO DA SILVA (OAB 269825/SP), MARCELO SHINTATE (OAB 261084/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP)
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